A última súmula editada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), a Nº 3, resolveu o impasse sobre a apresentação da operação de consórcios participantes em licitações. Desde setembro, quando o texto entrou em vigor, nenhum consórcio participante dos recentes leilões realizados no Brasil apresentou a operação ao Conselho antes que sua vitória fosse efetivada, segundo dados fornecidos pelo órgão. Com a determinação, na súmula, de que apenas os consórcios ganhadores deverão notificar os órgãos de concorrência, o número de operações desnecessárias apresentadas já diminuiu.
Com isso, as empresas formadoras dos consórcios perdedores dos leilões também deixaram de gastar os R$ 45 mil que devem ser pagos na apresentação do ato de concentração, além dos honorários advocatícios.
Segundo o advogado Rafael Adler, do Azevedo Sette Advogados, apesar de já haver jurisprudência no órgão de que apenas os vencedores devem ter o ato de concentração analisados, não havia como garantir efetivamente aos clientes de que este seria um procedimento completamente seguro. "Apesar de demonstrar aos clientes que o Cade tinha decisões no sentido de analisar só o caso do consórcio ganhador, empresas mais conservadoras optavam por apresentar a operação mesmo assim", diz.
O texto também prevê que os ganhadores terão 15 dias úteis, após a celebração do contrato, para notificar a operação ao Cade e aos demais órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC).
A multa, para o caso de perda do prazo, varia entre R$ 60 mil e R$ 6 bilhões, segundo Adler. O valor é decidido levando em consideração critérios como porte da empresa, dias de atraso e relevância da operação.
Segundo o advogado Pedro Zanotta, do Albino Advogados Associados, a súmula traz maior segurança jurídica aos negócios. "Ainda havia muita dúvida por parte dos clientes com relação aos consórcios formados para concorrer a uma licitação. Com a súmula, isso fica esclarecido que o consórcio só deve notificar o Cade em caso de vitória."
O texto, aprovado pelo Plenário do Cade e editado como súmula n° 3, estabelece que: "Nos atos de concentração realizados com o propósito específico de participação em determinada licitação pública, o termo inicial do prazo do art. 54 § 4º, da Lei 8.884/94 é a data da celebração do contrato de concessão".
O texto entrou em consulta no site do Conselho em maio deste ano, onde eram aceitas sugestões de modificações, mas não alteração significativa da redação.
19/12/2007
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