A 4ª Câmara Criminal do TJRS publicou o acórdão da ação penal que condenou, por unanimidade, o prefeito de São Luiz Gonzaga, Vicente Diel (PSDB). Ele foi acusado de procurar afastar participante de licitação pública por meio de grave ameaça e também de oferecimento de vantagem. Não haverá perda do cargo.
Nas últimas eleições, Diel fez 52,09% dos votos válidos, suplantando três outros candidatos, por larga margem.
Gravações telefônicos comprovaram os fatos ocorridos em 02 e 03 de março de 2005, quando o réu exercia o cargo de vice-prefeito e secretário municipal de Obras.
Conforme o acórdão, comete o delito previsto no art. 95 da Lei 8.666/93, agente que procura afastar licitante, por meio de grave ameaça e oferecimento de vantagem. Na avaliação da 4ª Câmara, o réu deveria zelar pela lisura dos atos públicos. “O acusado é primário e agiu com alto grau de culpabilidade" - afirma o voto.
A pena de Diel - 2 anos e 3 meses de detenção, em regime aberto - foi substituída por prestação de serviços à comunidade. O réu também pagará multa de 2% do valor dos contratos, além de 50 cestas básicas em favor de entidades assistenciais.
O magistrado esclareceu que não haverá perda do cargo. “O artigo 83 da Lei nº 8.666/93 alcança, tão somente, o cargo que o agente exercia na época do fato e não um outro que ele venha a exercer vários anos depois.”
Conforme a denúncia do Ministério Público, Vicente Diel ligou para Marcílio Maciel Morais e o ameaçou para que desistisse da licitação pública para prestação do serviço de transporte escolar para as linhas Capela São Paulo e Laranja Azeda.
O réu afirmou que “desclassificaria a empresa do licitante” e “inviabilizaria o trabalho de transporte escolar, pois deixaria as estradas respectivas intransitáveis”.
Os vencedores das licitações seriam os irmãos do acusado. Vicente Diel também assegurou que Marcílio Morais venceria o certame para outro trajeto, que iria “espichar” para aumentar a distância do mesmo.
O prefeito ainda pode tentar um recurso especial. Segundo preceito constitucional "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". (Proc. nº 70017422346).
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