A nova modalidade de contratação de serviços e obras públicas criada pela Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 (a parceria público-privada), traz significativas diferenças em relação ao modelo das concessões então vigente, instituído pela Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Lei Geral de Concessões), e complementado pela Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. Dentre essas diferenças, nas concessões patrocinadas, o ente público contratante participará financeiramente do custeio do serviço público, mediante o pagamento de contraprestação ao parceiro privado, em complementação às receitas geradas pela cobrança de tarifa aos usuários e, nas concessões administrativas, mediante o pagamento integral da contraprestação devida ao contratado. No sistema de concessão comum, diversamente, a remuneração do concessionário se faz somente através da tarifa cobrada aos usuários. Como outra novidade, nas parcerias público-privadas a remuneração do parceiro privado ficará condicionada ao seu desempenho, e será aferida com base em indicadores de resultado especificamente definidos, que serão certificados por verificadores independentes. Além disso, a remuneração somente será devida a partir da entrega da obra ou da disponibilização dos serviços, o que não acontece no regime da concessão comum. Haverá ainda o compartilhamento dos riscos entre as partes contratantes, diferentemente do regime de concessão comum, no qual todo o risco cabe ao concessionário. A alocação dos riscos se fará de forma objetiva e de acordo com a capacidade dos parceiros em melhor gerenciá-los, o que permitirá alcançar-se o melhor resultado para o projeto, em termos de prazo, custos e qualidade, ensejando maior eficiência no emprego dos recursos públicos. Outro aspecto relevante é que, como pré-condição para a implementação de um projeto de parceria público-privada, será exigida a demonstração da sustentabilidade financeira deste, e também das vantagens socioeconômicas que resultarão da opção por esta modalidade de contratação, no cotejo com a disponibilização do serviço público ou da obra diretamente pela Administração. Já no sistema de concessão comum, o risco econômico da exploração fica com o concessionário.
03/08/2005
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