Os preparativos jurídicos para a realização da Copa do Mundo e da Olimpíada no Rio de Janeiro já começam a tomar corpo para a realização das licitações que definirão os responsáveis pelas obras necessárias para os dois eventos. A Medida Provisória nº 489/2010, a ser examinada e votada pelo Congresso, autorizou a União, por meio do Poder Executivo, a integrar consórcio público de regime especial, denominado Autoridade Pública Olímpica - APO, em conjunto com o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro.
O objetivo da APO é coordenar a participação da União, do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro na preparação e realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, especialmente para assegurar o cumprimento das obrigações por eles assumidas perante o Comitê Olímpico Internacional - COI. Irá, igualmente, definir e implementar as obras de infraestrutura aeroportuária para a realização da Copa do Mundo de 2014.
Para atingir esse objetivo, a MP estabeleceu novas regras para a realização de licitações com vistas à aquisição de bens e contratação de obras e serviços, inclusive de engenharia, realçando-se a possibilidade de utilização do Pregão, previsto na Lei nº 10.520/2002. Como se sabe, o procedimento do Pregão tem como características marcantes a celeridade e a simplicidade, atendendo ao princípio da eficiência previsto na CF.
A MP 489 traz outras novidades, como a inversão de fases dos procedimentos licitatórios para a aquisição de bens e contratação de obras e serviços. Esse dispositivo permite o exame da documentação somente do proponente detentor da melhor proposta, uma excelente opção para dar agilidade ao processo.
As licitações poderão adotar a modalidade de disputa aberta, na qual haverá oferta pelos licitantes de lances públicos e sucessivos de preços, crescentes ou decrescentes, conforme o tipo de julgamento adotado. Mantém, ainda, a fórmula clássica da proposta fechada, na qual ela é entregue em documento sigiloso, pelos licitantes, ficando nessa condição até a data designada para a sua abertura e divulgação. A disputa aberta é extremamente interessante para a entidade contratante, permitindo que a melhor proposta materialize-se somente após embate entre licitantes, o que não acontece com a proposta fechada.
A MP prevê a realização da licitação eletrônica, mais vantajosa pela agilidade e redução de custos. Assim, as licitações deverão ser realizadas, preferencialmente, de forma eletrônica, ainda que se admita a presencial.
Embora admita aperfeiçoamentos (especialmente no tocante a prazos, recursos e instâncias processuais, assim como em relação à ampliação das garantias do proponente vitorioso e ao estabelecimento de maior rigor nos apenamentos a serem aplicados aos licitantes inadimplentes), a MP, caso convertida em lei, muito contribuirá para o êxito destes eventos esportivos.
06/09/2010
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