A 2ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), em decisão unânime, negou seguimento ao recurso do DAEE (Departamento de Águas e Energia Elétrica) do Estado de São Paulo contra decisão que invalidou licitação para a execução de obras no rio Tietê promovida por ele. A Turma considerou que, como já está findo o processo licitatório, é impossível se desfazerem os últimos acontecimentos, o que leva à consolidação do estado do fato.
O Sinduscon-SP (Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas no Estado de São Paulo) impetrou mandado de segurança contra ato do presidente e demais membros da Comissão de Licitação da Concorrência Internacional, certame que tinha por objetivo a execução de obras de rebaixamento e ampliação da calha do rio Tietê, referente ao projeto de despoluição da bacia, abrangendo os municípios de São Paulo, Osasco, Carapicuíba, Barueri e Santana de Parnaíba.
O pedido da Sinduscon-SP era contra a exigência de atestados técnico-operacionais feita pelo DAEE às empresas interessadas em participar da licitação. Por esses atestados, as empresas precisariam comprovar a execução de obras semelhantes para poderem participar do certame.
O juízo de primeiro grau concedeu a segurança, mas foi impugnada mediante apelação. O TJ-SP (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) indeferiu o pedido, declarando a invalidade da licitação promovida pelo DAEE. "A exigência de atestado de capacitação técnica deve limitar-se aos profissionais de nível superior ou equivalente. A comprovação de atestados referentes à execução de obras ou serviços similares no passado é inválida, frente à nova sistemática imposta pela Lei nº 8.666/93 e Lei nº 8.883/94", decidiu.
Inconformado, o DAEE recorreu ao STJ, sustentando, em síntese, que a Administração pode e deve exigir, conforme o caso, atestado de capacidade técnico-operacional, ainda mais no caso em exame, envolvendo recursos da ordem de U$ 500 milhões.
Ao votar, a relatora, ministra Eliana Calmon, verificou que o tema da controvérsia já foi examinado pelo STJ em algumas oportunidades, havendo, inclusive, precedente que dá guarida à tese do DAEE, a partir da interpretação do artigo 30, inciso I, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93, que não veda a exigência, na licitação, de atestado de capacitação técnica da empresa.
"O mencionado comando legal objetiva principalmente, segundo a doutrina e a jurisprudência, assegurar o princípio da supremacia do interesse público, notadamente em licitação de grande porte, como a dos autos", disse a ministra.
Entretanto, frisou a relatora, como já está findo o processo licitatório, é impossível desfazerem-se os últimos acontecimentos, o que leva à consolidação do estado de fato. "Com essas considerações, nego seguimento ao recurso por perda de objeto", finalizou a ministra Eliana Calmon.
29/06/2005
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