A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, em decisão do relator, manteve sentença da juíza titular da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, que indeferiu ação popular ajuizada de forma inadequada, que não atendeu determinação para mudança da via processual.
Duplicação de rodovia
Os autores narraram que o processo licitatório, referente à duplicação da rodovia DF-140, possui desvio de forma e finalidade, representando grave perigo de dano ao patrimônio público e à moralidade administrativa, pois impõe aos cofres públicos despesas não previstas no edital, referentes a indenizações pelas desapropriações necessárias à realização das obras. Assim, requereram a suspensão de todos os atos referentes à licitação.
Ao proferir a sentença, a magistrada originária explicou que o procedimento da ação popular é cabível para declarar nulidade de ato que cause lesão ao patrimônio público, o que não é o caso dos autos, pois os autores defendem interesses privados e registrou:
“Os autores não atenderam o comando de emenda da petição inicial e optaram por insistir em procedimento inadequado, portanto, a petição não pode ser recebida.”
Licitação
Os autores interpuseram recurso, no qual insistiram em requerer liminar para suspender o certame. Contudo, o desembargador relator não vislumbrou a presença dos requisitos legais para conceder o pedido e, no mesmo sentido da magistrada da 1a instância, concluiu:
”A sentença terminativa teve por fundamento o desatendimento da ordem de emenda necessária à demonstração do interesse/adequação para a ação popular. O Juízo a quo concluiu que a demanda foi proposta para defesa de interesse estritamente privado e, nesta análise provisória, parece acertada a sua conclusão”.
O relator registrou ainda que a faixa de domínio (área física sobre a qual se assenta uma rodovia, constituída por pistas de rolamento, canteiros, obras de arte, acostamentos, sinalização, faixas laterais de segurança e demais elementos rodoviários, estendendo-se até o limite definido em lei) constitui bem público, “motivo pelo qual não há cogitar de desapropriação nem tampouco de indenização por ocupação irregular”.
Fonte: TJDFT
17/01/2021
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