Município de Alvorada deverá realizar licitação para transporte público


O Município de Alvorada, na Região Metropolitana de Porto Alegre, tem prazo de 180 dias para realizar licitação para concessão do serviço de transporte público municipal. A decisão é do Juiz de Direito Roberto Coutinho Borba, atuando em substituição na 2ª Vara Cível da Comarca, que atende, em caráter liminar, pleito do Ministério Público (MP) Estadual.

De acordo com a decisão, o certame deverá se dar por linhas, por lotes ou por bacias operacionais, visando a incrementar a competitividade e proporcionar melhores preços e melhor atendendo aos interesses dos usuários. O não cumprimento acarretará aplicação de multa de 5% sobre o valor da causa. A decisão é do dia 13/10 e passa a valer a partir da data da notificação das partes.

Caso

A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo MP, que sustenta haver ilegalidade na concessão de transporte público de Alvorada. Argumenta que a celebração de Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 94/2003, às vésperas do término do mandato do Prefeito Municipal João Carlos Brum (em 31/12/12) e antes do término do prazo de 10 anos, que estava previsto originalmente, foi feita sem justificativa e sem avaliação de desempenho pelo Poder Público concedente.

O contrato em questão foi firmado em 29/4/2003 entre o Município de Alvorada e a empresa Viação Alvorada Ltda. para prestação de serviço público de transporte coletivo municipal de passageiros. Nesse documento, a cláusula terceira previa o prazo de execução de 10 anos, prorrogável por igual período, desde que os serviços fossem considerados de boa qualidade, tendo como base de avaliação pesquisa de satisfação realizada com os usuários do sistema realizada pelo Poder Municipal.

Seis meses antes do término do contrato, a Viação Alvorada Ltda. requereu a prorrogação do contrato de concessão, apresentando relatório de pesquisa de satisfação dos usuários realizado por empresa contratada pela própria concessionária, o que contrariaria expressamente o previsto na cláusula terceira do Contrato nº 94/2003. Portanto, o MP sustenta que tal contrato é ilegal.

Liminar

Na avaliação do Juiz Roberto Coutinho Borba, há indícios da ocorrência de ilegalidade na prorrogação do contrato administrativo, considerando ter havido violação ao contido na cláusula terceira do Contrato de Concessão nº 94/2003. Para o magistrado, além da flagrante violação a texto expresso de disposição contratual, não há como desconsiderar que uma pesquisa contratada pela concessionária, com o escopo de lograr obtenção de renovação do prazo de concessão em seu favor, é desprovida da indispensável isenção.

Na decisão, destaca ainda que, nos autos do Inquérito Civil instaurado para apurar os fatos, o próprio Município de Alvorada reconhece, por intermédio de ofício expedido pela Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana, mesmo que de modo implícito, a ilegalidade do Termo Aditivo. Para tanto, basta observar que o Secretário Municipal apenas obtempera que a anulação imediata do termo aditivo ao contrato acarretaria graves prejuízos à coletividade, fazendo presumir aquiescência à tese da ilegalidade do ato administrativo que prorrogou a concessão, afirmou o magistrado.

Determinou ainda que a concessão dos serviços deverá se dar por linhas, por lotes ou por bacias operacionais. Não se justifica a mantença de apenas uma pessoa jurídica operando na prestação de transporte coletivo no âmbito do Município, uma vez que plenamente viável a divisão do objeto do contrato, de maneira a propiciar um número maior de linhas municipais e, por conseguinte, melhor atender à população alvoradense, acrescentou.


15/10/2014

Fonte: Site TJRS

 

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