Modernizar a Lei de Licitações


O RDC introduziu grandes avanços nos processos licitatórios: estende a modalidade de pregão eletrônico para obras e serviços; restringe a publicidade do orçamento estimado pela administração, obrigando os licitantes a apresentar suas propostas com preços de mercado; a contratação integrada, em que as empresas se comprometem com o projeto executivo e a execução da obra; e a inversão das fases de habilitação e julgamento, ampliando a competitividade nas disputas.
Quando foi criada, a Lei 8.666/93 partiu de premissas inovadoras incorporando às contratações públicas princípios básicos como a legalidade, a impessoalidade, a isonomia, a publicidade, a moralidade e a eficiência.
O problema é que a legislação não se adaptou à realidade e hoje não cumpre o objetivo de garantir o controle e a eficiência do gasto público. Ao contrário.
Hoje, procedimentos meramente burocráticos e o anacronismo da Lei de Licitações permitem que um simples licitante, que se julgue prejudicado ou deseje vantagens indevidas, banque contra a administração pública batalhas jurídicas intermináveis que paralisam, interrompem ou procrastinam as licitações.
A quantidade de documentos exigidos para uma obra de infraestrutura normal, em que a proposta de preços deve trazer as respectivas composições de cada preço unitário, chegam a mais de quinhentas páginas.
Ao licitar obra com objeto claro como escola, hospital ou rodovia, a administração pelo comodismo de não querer fazer e assumir a responsabilidade por projeto executivo, prevê a contratação mediante empreitada por preços unitários (quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas). Ou seja, o objeto é um bem para entrega futura e se contrata por preço de unidades.
Acreditamos também que a Lei de Licitações deverá abrigar, de imediato, novos conceitos e modernos instrumentos já introduzidos pelo Congresso na Lei das PPPs (Parcerias Público-Privadas) e na revisão da Lei de Concessões tais como permissão para que o consórcio constitua uma sociedade de propósito específico para executar o objeto da licitação (segregação de risco) e previsão de mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem a ser realizada no Brasil.
Com essas propostas pretendemos modernizar e corrigir o principal problema das licitações - objetos inconclusos, não iniciados ou emperrados - e criar um ambiente saudável para os investimentos em infraestrutura que é a condição sine qua non para o Brasil poder crescer continuamente.
Cândido Vaccarezza - Deputado federal pelo PT-SP


29/05/2012

Fonte: Brasil Econômico

 

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