O processo de aquisição de bens pela Administração Pública deve ser realizado por meio de licitação. Na execução dos serviços públicos, em alguns casos, a Administração recorre a entidades do setor privado, sem fins lucrativos. Uma opção de entidade é os Serviços Sociais Autônomos que, por receberem incentivos do Estado por meio das contribuições parafiscais, também devem utilizar as regras das licitações para a aquisição de bens e serviços.
Um exemplo de pessoa jurídica que faz parte dos Serviços Sociais Autônomos é a Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural – Anater, criada com o objetivo de promover, estimular, coordenar e implementar programas de assistência técnica e extensão rural, com vistas à inovação tecnológica e à apropriação de conhecimentos científicos de natureza técnica, econômica, ambiental e social. Com isso, a lei que instituiu a agência determinou que a entidade publicasse o regulamento das licitações e contratos. Assim, por meio de Resolução publicada na última quinta-feira, 12 de maio, o Conselho de Administração aprovou o regulamento de licitação e contratos.
De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, vale destacar que no regulamento há a previsão do pregão como uma modalidade de licitação, o que não é previsto na Lei nº 8.666/1993, mas na Lei nº 10.520/2002.
“Outros pontos também diferem o regulamento de compras da Anater da Lei nº 8.666/1993, como os valores limites para a obrigatoriedade das compras na modalidade concorrência. Enquanto a Lei Geral de Licitações estabelece o valor limite para obras e serviços de engenharia em R$ 1,5 milhão, o regulamento da Anater fixa tal valor em R$ 1,179 milhão. O regulamento, porém, exclui a modalidade tomada de preços, estabelecendo a modalidade convite para as compras de valor inferior ao mencionado para a concorrência”, observa.
Diferença entre a Resolução e a Lei nº 8.666/1993
Conforme o professor, a norma ainda destaca os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, regras para a assinatura dos contratos e questões referentes ao registro de preços.
“Neste último tópico, estabelece que o registro de preço será sempre precedido de concorrência ou de pregão e utilizado quando for mais conveniente ou quando a aquisição demande entrega ou fornecimento parcelado; quando, pelas características do bem ou do serviço, houver necessidade de aquisições frequentes; e quando não for possível estabelecer, previamente, o quantitativo exato para o atendimento das necessidades. Além disso, estabelece que a vigência do registro de preço deve ser limitada a 12 meses e prevista no instrumento convocatório, podendo ser prorrogada, no máximo, por igual período, desde que a pesquisa de mercado demonstre que o preço se mantém vantajoso”, conclui Jacoby Fernandes.
18/05/2016
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