Cachoeira do Sul(RS) - A 21ª Câmara Cível do TJRS confirmou a necessidade de licitação, pelo Município de Cachoeira do Sul, para contrato de concessão de transporte escolar. A decisão do Colegiado ocorreu no julgamento de recurso interposto por Transportes Coletivos Pioneira Ltda. que teve negado, na Comarca, pedido liminar para que fossem sustados atos licitatórios previstos nos editais do Município de n°s 19, 23, 24, 27 e 32/2006.
A empresa impetrou Mandado de Segurança contra ato do Secretário Municipal de Administração, argumentando ser concessionária dos serviços de transporte municipal de passageiros em diversas linhas, conduzindo a população em geral bem como estudantes e professores. Alegou que o Município determinou a realização de concorrência pública para o transporte escolar, resultando em quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato que mantém com o ente público.
Conforme o relator do recurso, Desembargador Francisco José Moesch, a concessão ou permissão do serviço público depende sempre de licitação, de acordo com o que dispõe a Constituição Federal (art. 175) e a Lei Federal n° 8.987/95.
Assinalou o magistrado que o Tribunal de Contas considerou não ser caso de inexigibilidade de licitação, além de os veículos utilizados no deslocamento ordinário de passageiros não serem adequados ao transporte de estudantes, que possui características próprias no tocante aos veículos e condutores, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro.
“Portanto, a abertura de procedimentos licitatórios pelo Município de Cachoeira do Sul, para contratação de empresas para execução exclusiva de transporte escolar, decorre não só de exigência legal, mas também de apontamento efetuado pelo Tribunal de Contas”, registrou o Desembargador. Salientou que o interesse público deve prevalecer sobre o privado.
Votaram no mesmo sentido o Desembargador Marco Aurélio Heinz e a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro. A íntegra do acórdão pode ser acessada aqui.
07/08/2006
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