Várzea Grande - O edital, como instrumento convocatório, não pode ser descumprido, pois suas normas e condições encontram-se estritamente vinculadas à administração e aos interessados em participar da licitação. Com essa compreensão, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso revogou a liminar conferida em Segundo Grau e manteve decisão de Primeira Instância que inabilitou a empresa Base Dupla Serviços e Construção Civil Ltda. a participar de uma licitação realizada pelo Município de Feliz Natal, até julgamento do mérito da questão (Recurso de Agravo de Instrumento nº 36128/2008).
O recurso foi impetrado pela agravante com intuito de modificar decisão de Primeira Instância que a considerou inabilitada a participar da Tomada de Preços nº 1/2008, tipo menor preço, cujo objeto é a seleção de empresa para execução da ampliação do sistema de abastecimento de água do município. Em Primeira Instância, o Juízo indeferiu a antecipação da tutela por ausência de contrato social e suas alterações, bem como da certidão negativa de falência ou concordata. A agravante requereu, então, a antecipação da tutela recursal para que seja suspensa sua inabilitação, viabilizando sua participação nas demais fases do procedimento licitatório. Liminarmente, o pedido foi deferido.
Em suas argumentações no recurso de agravo, a empresa sustentou que por um lapso não juntou a quinta alteração contratual da empresa, porém, juntou as anteriores e também a sexta e última. Argumentou que participa de inúmeros certames, apresentando na parte da qualificação econômica a certidão positiva, mas com a ressalva de que a respectiva falência se encontra suspensa, conforme determinação do Juízo da Vara Especializada de Falências e Concordatas da Comarca de Cuiabá.
Ainda em sua defesa, a empresa afirmou que a inabilitação fere direito líquido e certo, bem como prejudica a administração pública, já que não haverá concorrência, pois somente uma empresa foi habilitada.
Nas contra-razões, o município agravado informou que o recurso administrativo foi deferido com relação às alterações contratuais, porém indeferido quanto ao fornecimento da certidão negativa de falência ou concordata, mantendo-a inabilitada.
No entendimento do relator, desembargador Evandro Stábile, o motivo para a inabilitação foi o descumprimento dos itens do edital que se referem à habilitação jurídica e à qualificação econômico-financeiro. “Assim, deixando a agravante de atender requisito previsto no edital, que vincula os licitantes e a administração pública, deve ser revogada a liminar e mantida a decisão singular, até que se julgue o mérito da questão”, avaliou.
Neste sentido, o relator esclareceu que, não observando a verossimilhança das alegações e nem a prova inequívoca do alegado, tampouco o direito líquido e certo da agravante, não há como se conceder a antecipação da tutela jurisdicional, não merecendo a decisão agravada qualquer reparo, de acordo com a jurisprudência.
A decisão foi unânime. Também participaram da votação os desembargadores Guiomar Teodoro Borges (1º vogal) e Díocles de Figueiredo (2º vogal).
16/09/2008
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