Mantida compra de helicópteros pelo Estado do RS


O Desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal, da 1ª Câmara Cível do TJRS, manteve a compra de dois helicópteros pelo Estado do Rio Grande do Sul. O magistrado entendeu não haver indício de direcionamento no processo licitatório, destinado à compra de duas aeronaves, e acolheu o recurso interposto pelo Estado para liberação de processo licitatório. A decisão é do dia 25/4.

Caso
A empresa Helicópteros do Brasil S.A. ingressou com mandado de segurança, pedindo a suspensão do edital de licitação (PE 980/13). De acordo com a autora da ação, as exigências contidas no edital direcionavam à contratação de uma única empresa, pois exigia-se que os helicópteros tivessem, pelo menos, uma turbina. Isso, segundo a empresa, excluiria sua participação, tendo em vista que só fabrica aeronaves de duas turbinas.

Julgamento
O pedido liminar para suspensão da compra foi aceito e o Estado recorreu ao TJ.

Recurso
O Desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal julgou o recurso, em substituição ao relator, Desembargador Sérgio Grassi Beck, que está em período de férias. Para o magistrado, ao contrário do que sugere a autora da ação, não há indícios de direcionamento da licitação. Inclusive, chama a atenção o fato de que a impetrante em nenhum momento aponta qual a empresa que estaria sendo beneficiada pelas exigências do Edital, argumentou o magistrado.

Segundo o magistrado, todas as exigências constantes do Edital e apontadas como tendenciosas à escolha de determinada empresa foram justificadas pelo Estado do RS, o qual inclusive, amparou-se nos critérios de conveniência e oportunidade, decorrentes do poder discricionário do administrador.

Há que se destacar que a impretrante sustenta direcionamento da licitação em razão de o Edital exigir que os helicópteros sejam, pelo menos, monoturbinados, ou seja, tenham, pelo menos, uma turbina, Ora, isto, primeiro, não excluiria a participação da impetrante, que diz fabricar aeronaves de duas turbinas, pois o Edital é claro: as aeronaves devem apresentar, no mínimo, uma turbina. Tal exigência somente exclui, e isto é um direito da Administração Púiblica, de detalhar (sem direcionar, é claro), o objeto licitado, os helicópteros que não possuam nenhuma turbina, o que não é caso da agravada, analisou o magistrado.

O magistrado ainda ressalta que as aeronaves são essenciais ao Estado do Rio Grande do Sul para utilização no dia-a-dia, em situações das mais variadas emergências. São imprescindíveis para a garantia da segurança, da vida e da saúde, das pessoas, não só dos cidadãos do nosso Estado, mas do mundo todo, que virão para acompanhar os jogos da Copa do Mundo de Futebol, cujo evento já encontra bastante próximo, o que, por evidente, deve ser levado em consideração, conclui

Agravo de Instrumento nº 70059017616
EXPEDIENTE
Texto: Juliano Zarembski
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br


29/04/2014

Fonte: Tribunal de Justiça - RS

 

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