Mantida anulação de ato que permitiu exploração de linha de transporte sem licitação


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que determinou a realização de processo licitatório para a escolha de transportadora que atenda ao trecho "Austin – Mercado São Sebastião" – uma variação da linha "Austin – Central do Brasil", localizado entre a Baixada Fluminense e a cidade do Rio de Janeiro. A área estava sob a exploração da Transportadora Tinguá Ltda., mas sem concorrência. O TJRJ anulou – em processo da Transportes Máster Ltda. e do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro (Detro/RJ) – o ato administrativo que concedeu o direito à empresa.
A relatora, ministra Eliana Calmon, seguiu o entendimento do acórdão TJRJ, que considerou ser a licitação regra por exigência constitucional: "As exceções só podem ser aceitas quando expressamente previstas em lei." No caso, seria o artigo 24 da Lei de Licitações, que não admite interpretação extensiva ou ampliação legislativa por lei estadual ou municipal, pois se trata de matéria de competência privativa da União.
Acrescentou o relator do Tribunal carioca que, "na verdade, foi criada uma nova linha para os horários rentáveis, sem licitação e em prejuízo da empresa Transportadora Máster Ltda". Essa empresa servia, juntamente com outros grupos, aos passageiros do Mercado São Sebastião. Concluiu o relator que o Decreto Estadual 3.393/81 (citado pela Tinguá) colide com a lei de licitações, que é posterior ao decreto. Tal fato tornaria nulo o ato administrativo que concedeu a linha chamada "viagens parciais" à Transportadora Tinguá.
A ministra Eliana Calmon considerou que a razão está no acórdão impugnado "na medida em que a alteração contratual ou dispensa de licitação deve observar as duas regras principais: indispensabilidade do tratamento igualitário a todos os que estejam na mesma situação e manutenção do interesse público". Para ela, a exceção aberta em favor da Tinguá a coloca em situação de vantagem sobre as demais transportadoras.
Em seu recurso, a Tinguá sustentou que o acórdão recorrido não prestou atenção no fato de que tanto a Lei de Licitações quanto a de Concessões de Serviços Públicos prevêem e permitem a alteração de até 25% dos contratos de serviços, não sendo necessária licitação. Disse, ainda, que detém permissão para explorar as rotas intermunicipais que ligam a Baixada Fluminense à cidade do Rio de Janeiro, entre elas a linha "Austin – Central do Brasil".
Esclarece, a seguir, que considerável parcela dos usuários dessa linha trabalham no chamado Mercado São Sebastião, localizado à beira da Avenida Brasil. Nesse trajeto, informa, existia uma demanda reprimida de transporte, o que fazia com que passageiros de outras localidades utilizassem a linha mantida pela Tinguá. Tal uso causava transtornos àqueles que vinham do início do percurso – por causa da quantidade de passageiros.
Por isso, a Tinguá solicitou a implantação de um serviço complementar denominado "viagens parciais" ou "reforço de horários", o que consistia na autorização para que fossem colocados ônibus à disposição dos passageiros que partiam do seu terminal original. A solução seria dada apenas nos horários de pico e para transporte até um ponto predeterminado sem, necessariamente, percorrer todo o trajeto da linha principal.
Com amparo no regulamento intermunicipal de transportes, aprovado pelo Decreto 3.893/91, o Detro/RJ autorizou a implantação do serviço complementar de reforço de horário – o que obteve o nome "Austin – Mercado São Sebastião", variante da linha original "Austin – Central do Brasil". Assim, ao invés de os ônibus da Tinguá prosseguirem viagem do Mercado São Sebastião até a Central do Brasil, retornavam para Austin.
Por fim, sustentou a Tinguá que o serviço não poderia ser considerado uma nova linha, como o fez o acórdão do TJRJ do qual recorreu. Isso porque o fato de existir um novo terminal não determinaria a criação de nova linha, a qual existiria "se a distância percorrida pelo ônibus da transportadora ultrapassasse o limite dos 20% previstos no regulamento e dos 25% estabelecidos na Lei de Licitações", explica.


23/08/2004

Fonte: STJ

 

Avisos Licitações

01/01/2024

Cursos On Line AO VIVO - Nova Lei de Licitação e Contratação Pública

O Curso On Line Ao Vivo da Nova Lei de Licitação e...

29/01/2024

Curso On Line - Ao Vivo de Formação de Analista de Licitação e Contratação Pública

O Curso de formação Analista de Licitação ONLINE A...

15/03/2024

Cursos Presenciais - Nova Lei de Licitação e Contratação Pública - Florianópolis/SC

O Curso Presencial da Nova Lei de Licitação e Cont...

19/04/2024

Orçada em R$ 3 milhões: Paço marca licitação para obra de alargamento da Av. dos Estudantes

A prefeitura marcou, para o próximo dia 30, a lici...
Notícias Informativo de Licitações
Solicite Demonstração Gratuita