Liminar determina republicação de edital do DMLU


O Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU) deverá republicar o edital de abertura da Licitação nº 01/2006 retirando vários dispositivos considerados ilegais e reabrir o prazo para recebimento de propostas. A decisão, do Juiz de Direito Pedro Luiz Pozza, da 5ª Vara da Fazenda Pública, ocorreu hoje (31/7). O edital tem como objeto a contratação de empresas ou consórcios de empresas para a prestação de serviços de limpeza urbana no Município de Porto Alegre.
A Ação Popular foi proposta à Justiça por Carlos Atílio Todeschini, em 21/7.
Considerou o magistrado, para conceder parcialmente o solicitado de forma liminar, que “pela análise do edital de licitação, várias são as cláusulas que se apresentam contrárias à lei e, portanto, dão ensejo ao controle judicial via ação popular”. No entanto, o Juiz Pozza não avaliou como exíguo o prazo fixado no edital para a apresentação das propostas.
“Analisadas conjuntamente”, afirmou, “fica claro que as cláusulas ilegais do edital, ainda que não propositadamente, levam à restrição ao número de concorrentes ao certame e, portanto, impedem a administração de selecionar a proposta mais vantajosa, conforme dispõe o art. 3º, caput, da Lei nº 8.666/93, e, via de conseqüência, violam o disposto no item I do § 1º do mesmo artigo”.
Dispõe o artigo que “a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”.
Já o item I do parágrafo 1º diz: “É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato”.
Os itens considerados ilegais são os seguintes:
Experiência - Há exigência indevida de experiência anterior em atividade que não é objeto da licitação, considerou o Magistrado. “Se um dos objetos da licitação, relativamente ao AGRUPAMENTO 1, é a varrição mecanizada de vias e logradouros públicos, como se vê do edital, não há razão para que haja do licitante comprovação de experiência em varrição manual, atividade totalmente diversa e, portanto, incompatível e sem características semelhantes com o objeto licitado”, afirmou.
Integralidade - Deve ser admitido que os dois AGRUPAMENTOS podem ser vencidos pelo mesmo licitante. Considerou o magistrado que “o edital veda que a mesma empresa ou consórcio vença a licitação em sua integralidade, o que não tem o mínimo amparo legal – ainda que se trate de um só edital, não se justifica que, como refere a inicial, acaba por restringir a competição entre os licitantes”.
Subjetividade – “Há manifesta subjetividade na avaliação das propostas”, ressaltou o Juiz Pozza. a Lei das Licitações prevê que a avaliação “será efetuada exclusivamente por critérios objetivos”, lembrou. O magistrado determinou a exclusão das expressões “fugir totalmente aos aspectos solicitados”, “abordagem for manifestamente inaplicável, tecnicamente incompatível”, “não apresentar um exame profundo e detalhado especificado” e “apresentando um exame em nível adequado, detalhado e especificado com sólida fundamentação metodológica”.
Competição – Observou o magistrado que “há restrição à competição quando o edital exigem, em vários itens (...), que os licitantes comprovem, no tocante ao seu quadro permanente, o vínculo mediante a apresentação de cópia da CTPS ou contrato social da empresa”. “Todavia”, continuou, “essas não são as únicas formas legalmente admissíveis de comprovação de quadro permanente, vez que, conforme a doutrina abalizada citada na inicial (...), o profissional pode, por exemplo, ser contratado na forma da lei civil, ou seja, mediante contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista”.
Condições – É ilegal também, afirmou o julgador, a exigência de cada participante de consórcio ter que comprovar isoladamente o cumprimento das condições exigidas para a participação na licitação. Considerou que “é inadmissível que se faça, quanto às empresas consorciadas, exigências maiores do que aquelas feitas para as que concorrem individualmente, o que viola o princípio da isonomia”.
A exigência “afronta exatamente o espírito do consórcio, que é admitir que empresas menores, que isoladamente não podem atender aos requisitos do edital, possam fazê-lo se somarem suas forças”, concluiu o Juiz Pozza.


31/07/2006

Fonte: Tribunal de Justiça - RS

 

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