Licitação para serviço de transporte coletivo deve ser aberta


Atendendo a recurso da Coordenadoria de Recursos Cíveis (CRCível) do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a decisão de primeiro grau que obriga o município de Criciúma a realizar procedimento licitatório para a concessão do transporte coletivo na cidade.

A abertura da licitação havia sido determinada no ano de 2013, em decisão obtida pela 11ª Promotoria de Justiça de Criciúma. Conforme a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, a Administração Municipal prorrogou ilegalmente, em 2010, os contratos de concessão do serviço público por mais 20 anos com as empresas: Expresso Coletivo Forquilhinha, Expresso Rio Maina Ltda., Auto Viação Critur Ltda. e Zelindo Trento e Cia. Ltda.

De acordo com a Promotoria de Justiça, o único processo licitatório em relação aos prestadores da atividade havia sido concluído no ano de 1982. Desde então, nenhum outro certame fora promovido, limitando-se o município a conceder às empresas o direito de criar linhas, bem como prolongar a exploração daquelas já existentes.

O MPSC sustentou que a renovação dos contratos com as empresas até o ano de 2030 representou afronta à Constituição da República e à legislação de regência específica. Frente a esse argumento, a 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma definiu o prazo de 10 meses para que o município de Criciúma promovesse a abertura do certame licitatório, sob pena de multa diária no valor de R$ 20 mil.

No entanto, essa decisão foi revertida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), o qual acatou recurso do município e das empresas concessionárias. Conforme concluiu o julgado da 2ª Câmara de Direito Público, a concessão por 20 anos representaria a medida mais adequada, visto que evitaria o pagamento de indenização milionária às empresas pela rescisão do contrato.

Por meio da Coordenadoria de Recursos Cíveis (CRCível), o MPSC interpôs Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ), reclamando que o TJSC contrariou o art. 42, §§ 2º e 3º da Lei n. 8.987/95, devendo a Municipalidade promover certame licitatório para firmar novas concessões, não sendo razoável a prorrogação indefinida de contratos em caráter precário.

Segundo o MPSC, a ordem jurídica não permite que a prorrogação de contratos vigentes, sem o prévio processo licitatório, seja subordinada ao pagamento de eventuais indenizações, o que, por ilação lógica, inviabiliza que os contratos sob análise sejam simplesmente prorrogados como meio de compensação financeira às concessionárias. Se o prazo de vigência é legalmente determinado, a única hipótese de prorrogação em favor dos mesmos concessionários se daria no caso deles se sagrarem os vencedores de novo procedimento licitatório, ressaltou a CRCível no recurso.

O Ministro Relator Herman Benjamin deu provimento ao recurso do MPSC, ao argumento de que é vedado à Administração Municipal prorrogar o prazo inicialmente fixado sem prévia abertura de novo procedimento licitatório. Dessa forma, a decisão proferida em 1º grau foi restabelecida. Cabe recurso da decisão.


24/09/2016

Fonte: Engeplus

 

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