Licitação para coleta de resíduos em Santo André continua impedida


A licitação para contratação de serviços de coleta diferenciada domiciliar antecipada de resíduos tóxicos continua impedida na cidade paulista de Santo André. O ministro Edson Vidigal, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não atendeu o pedido do Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André (Semasa) para suspender decisão da Justiça paulista que, acatando pedido da empresa Saneamento Urbano e Construções Ltda. (Sanurban), em um mandado de segurança, concedeu liminar sobrestando o procedimento licitatório.
A Semasa convocou licitação, a fim de contratar a empresa para prestação de serviços de coleta diferenciada domiciliar de resíduos sólidos secos e úmidos, transporte e tratamento de resíduos provenientes do serviço de saúde, no município de Santo André, que compreende hospitais, pronto-socorros, laboratórios, drogarias, zooneses, biotérios, centros e postos de saúde, dentre outros estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.
A Sanurban entrou com mandado de segurança no Judiciário de São Paulo, sustentando irregularidades na Semasa. A 6ª Vara Cível de Santo André concedeu liminar para suspender a licitação. A Semasa tentou reverter a decisão, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou o pedido de suspensão de liminar feito, concluindo a inexistência de "dados concretos a indicar que não se possa aguardar até a decisão final do magistrado, quando, então, far-se-á uma cognição euxauriente sobre a matéria".
Com o indeferimento do pedido pelo tribunal paulista, a defesa da Semasa entrou com pedido de suspensão de segurança no STJ, a fim de reverter a situação. Para tanto, argumenta que, em 30 de junho, o contrato em vigor para a realização desses serviços seria prorrogado por mais seis meses em caráter excepcional. Como o prazo normal de uma concorrência pública é de três meses, seria imprescindível a retomada do curso de concorrência, para possibilitar a nova contratação imediatamente após o fim da prorrogação do contrato atual. Para a empresa, a liminar tem vício insanável: a ausência de fundamentação. A manutenção da liminar implicaria a impossibilidade da regular coleta de resíduos, com incontrolável proliferação de doenças e vetores.
O ministro Edson Vidigal não apreciou o pedido. Entendeu que a suspensão de liminar não é de natureza jurídica de recurso, não propicia a devolução do conhecimento da matéria para uma eventual reforma. Trata-se de um instrumento processual de caráter cautelar, com finalidade de obtenção de providência drástica, excepcional e provisória.
O presidente do STJ disse ainda que "no tocante ao alegado potencial lesivo da liminar à ordem, segurança e saúde públicas, ao argumento de que ocasionará a impossibilidade da regular coleta de resíduos, com incontrolável proliferação de doenças e vetores, cumpre observar que a própria requerente relata a possibilidade de prorrogação de contrato com a empresa que atualmente presta os serviços por mais de seis meses. Portanto, diante da possibilidade de prorrogação do contrato atual, o alegado potencial lesivo da decisão não apresenta risco iminente capaz de justificar a impossibilidade de se aguardar o desfecho da ação mandamental, cujo rito se propõe célere".


07/07/2004

Fonte: Carta Maior

 

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