Tramita no Senado Federal o Projeto de Lei nº 234/2008, que acrescenta o inciso VI ao art. 27 e altera o § 2º do art. 45 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações e contratos da administração pública e dá outras providências. Essas alterações servem “para exigir a adoção de programas de promoção de igualdade racial por fornecedores de bens e serviços adquiridos pela administração pública, e para admitir tais programas como critério de desempate entre licitantes”.
O projeto foi aprovado pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) e aguarda emissão do relatório pelo Senador Romero Jucá, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, para decisão terminativa.
Dessa forma, entra em pauta para discussão a questão relacionada à utilização da licitação como forma de minimizar o preconceito existente no País.
Não cabe à administração impor tal exigência, tendo em vista que a mesma deve proporcionar condições para que o maior número possível de participantes tenha conhecimento e acesso ao processo licitatório, razão pela qual deve exigir, nesta fase, apenas a comprovação das condições que lhe assegurem não estar realizando um procedimento de risco, com participantes que não preencham as qualificações mínimas exigidas por lei.
Com tal exigência, principalmente, os princípios da igualdade e da eficiência estariam sendo deixados de lado. O primeiro implica no dever não apenas de tratar isonomicamente todos os interessados na participação do certame, mas, também, de possibilitar a oportunidade de disputá-lo, não justificando qualquer discriminação. E o segundo implica em restrição à participação de interessados, sendo que, para a administração, quanto maior o número de licitantes maior a probabilidade de efetivar um contrato administrativo favorável aos cofres públicos.
A intenção do legislador em incentivar a adoção do programa pelas empresas poderia ser concretizada de diversas formas, como, por exemplo, oferecendo incentivos fiscais, mas não através das licitações, tendo em vista o próprio aspecto desfavorável que seria gerado à administração pública.
01/12/2009
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