Suspensa liminar concedida à empresa Link/Bagg Comunicação e Propaganda Ltda. que interrompia a licitação promovida pela Casa Civil do Maranhão para a contratação de serviços de publicidade para aquele Estado. A decisão é do ministro Edson Vidigal, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que suspendeu os efeitos da liminar concedida no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJ/MA).
A Casa Civil do Maranhão, por meio da Assessoria de Comunicação Social (ASSECOM), promoveu uma concorrência pública para contratação de serviços de publicidade para planejamento, idealização, organização, elaboração, produção e distribuição de projetos, campanhas e eventos e respectivas peças publicitárias, incluindo a divulgação das ações decorrentes da implantação do plano de governo.
No dia 14/7/2004, a empresa Link/Bagg, localizada na cidade de Salvador/BA, impetrou um mandado de segurança contra o presidente da Comissão Central de Licitação do Estado do Maranhão pedindo, liminarmente, a suspensão do procedimento de licitação cuja data de abertura dos envelopes estava prevista para 19/7/2004.
A desembargadora relatora do mandado de segurança no Tribunal de Justiça estadual concedeu a liminar determinando a suspensão da licitação até o julgamento definitivo do mérito. "Analisando os presentes autos verifico, nesta fase inicial, a presença dos elementos que ensejam a concessão da liminar pleiteada, considerando que as cláusulas constantes do edital, e citadas como caracterizadoras da violação direito líquido e certo da impetrante comprovam a presença do fumus boni juris e do periculum in mora aduzidos", decidiu.
Inconformado, o estado do Maranhão recorreu ao STJ e pediu a suspensão da liminar alegando que a empresa suprimiu a instância administrativa e forçou a ocorrência do periculum in mora, já que deixou transcorrer 44 dias da publicação do edital para interpor o mandado de segurança, quando só restavam três dias úteis para a abertura dos envelopes.
Para o ministro Edson Vidigal, os danos causados à ordem e à saúde públicas são evidentes. "Consoante destacou o estado do Maranhão, mantida a liminar, restará impossibilitada a divulgação de campanhas fundamentais de esclarecimento à população quanto a medidas preventivas e curativas de diversas doenças, projetos de caráter educativo e de orientação social, restando, pois, manifesta a potencialidade de dano grave ao interesse público".
04/08/2004
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