A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 368/11 do deputado federal Marçal Filho (PMDB) que estabelece preferência para produtos e serviços locais em licitações públicas em todas as esferas do poder. “Atualmente, a Lei 8.666/93 já autoriza a fixação de margem de preferência para produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras, mas estamos ampliando essa benefício de forma que as licitações realizadas nos municípios também possam dar preferência ao comércio e aos serviços locais”, explica Marçal Filho.
De acordo com o deputado, o benefício valerá também para produtos e serviços de empresas com sede nos municípios onde a licitação ocorra ou onde será fornecido o objeto da licitação. “Caso não haja empresa habilitada no município, a preferência poderá ser dada a uma empresa regional ou até mesmo de outro Estado, mas o bom senso manda, por exemplo, que uma empresa contratada para construir uma escola seja obrigada a contratar mão-de-obra local e dê preferência, respeitando as condições de menor preço, para compra de material de construção no município que licitou a obra”, argumenta o deputado.
O deputado explica que o objetivo da proposta é estimular o desenvolvimento local. “Nada mais justo que a administração pública, em seus processos licitatórios, considere a origem do produto ou serviço como fator decisório nas compras de produtos e serviços, bem como os efeitos da compra sobre a economia local e regional”, enfatiza Marçal Filho. “Não defendemos licitações engessadas ou viciadas, longe disso, elas devem continuar respeitando todos os princípios da Lei 8.666, mas entendemos que não é justo, por exemplo, que determinado município licite uma grande obra que acabará gerando emprego em outras cidades, além, é claro, de aquecer a economia do município que é sede da empresa vencedora da licitação”, exemplifica o deputado.
Marçal Filho usou a tribuna da Câmara Federal ontem para defender a proposta. “Tive a iniciativa de apresentar esse projeto quando, estudando o assunto que foi tão pautado nesses últimos tempos, observei que a Lei 12.349 de dezembro do ano passado estabeleceu critério semelhante em se tratando de produtos manufaturados e serviços nacionais e se estendendo total ou parcialmente aos bens e serviços de origem dos Estados Partes do Mercosul”, argumentou.
Os critérios estabelecidos pela Lei 12.349 são considerados justos pelo deputado. “Mais do que concordar com o que estabeleceu a Lei defendo esse projeto por entender que deve ser concedida prioridade, ou preferência, também para as empresas locais, ou seja, aquelas cuja sede se situe onde a licitação está sendo realizada ou onde os produtos e serviços devem ser fornecidos, de forma a alavancar também o desenvolvimento local, seja ele municipal ou estadual, ou ainda da região afetada pela obra, compra ou serviço objeto do processo licitatório”, salientou Marçal Filho.
O relator da proposta de Marçal Filho, deputado Silvio Costa (PTB-PE), entende que as compras da administração pública servem como fator de equilíbrio na distribuição da riqueza entre os municípios brasileiros quando privilegiam fornecedores locais e atuam no sentido inverso quando compram, em uma dada localidade, mercadorias produzidas em outros centros. Ele entende ainda que a isonomia prevista na Constituição Federal pressupõe tratamento desigual para os desiguais, de forma que os municípios podem estabelecer critérios locais na elaboração dos processos licitatórios.
Para Marçal Filho, nada mais justo, portanto, que a administração pública, “quando do trato ao gasto público que provém dos impostos e tributos pagos por cada cidadão, considere como fator decisório nas compras de produtos e serviços sua origem, bem como os efeitos da compra sobre o desenvolvimento da economia local e regional”. Depois de receber o aval da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados, a proposta agora segue, tramita em caráter conclusivo, para as comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
12/08/2011
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