Na data de 27 de outubro de 2016 foi publicada a Lei Complementar Nº 155/2016 que diretamente alcança o cenário de Licitação e Contratação Pública o qual passo a fazer as seguintes considerações:
Aumento do Limite de Faturamento das Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte
Na presente data o limite para enquadramento como Micro Empresa é de faturamento anual de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e para enquadramento de Empresas de Pequeno Porte é de faturamento de até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), com o advento da Lei Complementar Nº 155/2016 o valor de para enquadramento de Empresas de Pequeno Porte é alterado para até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Artigo 3º, II)
O Micro Empresário Individual tinha sua receita bruta anual limitada até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo alterado este limite para até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais). (Artigo 18-A, §1º)
As Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte tem prerrogativa de beneficio de prazo para regularização de sua documental fiscal.
Importante destacar o Artigo 29 da Lei 8.666/1993 que traz a relação dos documentos fiscais:
Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso consistirá em: .
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
No caso de apresentação destes documentos com pendências, certidões positivas é concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis prorrogáveis ainda pro igual período para que as Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte regularizem sua situação.
Vejam que a Lei Geral de Licitação destaca no caput em separado “e trabalhista”.
V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
Com o advento da Lei Complementar Nº 155/2016 a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT passa a gozar do mesmo beneficio de prazo de 05(cinco) dias úteis prorrogáveis por igual período para regularização. Em síntese seria a admissão da CNDT ao prazo de regularização concedido a regularidade fiscal. (Artigos 42 e 43).
Importante destacar que estas mudanças entram em vigor na data de 1º de Janeiro de 2018, destaco que até esta data continua em plena vigência a Lei Nº 123/2006 com atualização valida somente da Lei Nº 147/2014.
Assim grifo que até o dia 1º de janeiro de 2018 a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas não pode usufruir o beneficio de regularização posterior previsto na Lei Nº 123/2006 para documentos fiscais, assim que um Licitante apresente a Certidão de Débitos Trabalhistas POSITIVA o mesmo deverá ser inabilitado.
Espero ter contribuído com todos.
Uesley Medeiros, Consultor Governamental, especialista em Licitações
18/11/2016
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