A prefeitura de Belém, mais uma vez, tentou burlar a legislação para licitar e contratar, a qualquer custo, empresas para prestação de serviços de limpeza e conservação urbana em Belém, no valor de mais de R$ 270 milhões (Lotes I e II).
Atendendo ao mandado de segurança impetrado pela empresa Transcidade Serviços Ambientais Eirieli – EPP, que participava do certame, o juiz substituto da 1ª vara da Fazenda de Belém, Francisco Daniel Brandão Alcântara, suspendeu liminarmente ontem a concorrência pública 013/2014 – Sesan/PMB, já que a prefeitura pretendia concluir a licitação sem a prévia audiência pública, como determina o artigo 39 da Lei Federal nº 8.666/93 (Lei das Licitações). A limpeza pública em Belém virou, definitivamente, um caso de Justiça.
O mandado de segurança da Transcidade contra ato do presidente da Comissão Permanente de Licitação da Secretaria de Saneamento da prefeitura de Belém destaca diversas irregularidades no edital de convocação, tais como falta de resposta à impugnação formulada pela impetrante; defasagem de preços e, principalmente, a ausência de audiência pública, já que os dois lotes que seriam licitados atingem a quantia de R$ 270.290.477,52, com ofensa ao Artigo 39 da Lei.
ARTIGO
O magistrado destacou, na sua decisão, não ter observado no regulamento do certame qualquer menção a realização de anterior audiência pública, conforme prevê o artigo, já que os lotes licitados possuem o valor de R$ 137.943.933,12 e R$ 132.346.544,40, respectivamente.
O referido artigo dispõe que é necessária a “realização de audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados”.
O dispositivo, segundo o juiz, remete ao artigo 23, I, “c”, da mesma Lei que diz que “qualquer certame, ou conjunto de certames, com valor superior a R$ 150.000.000,00 deverá ser obrigatoriamente precedido de audiência para manifestação da população diretamente interessada, a qual é decorrência imediata do princípio constitucional da soberania popular”.
A audiência, prossegue o magistrado, “permite a qualquer interessado formular indagações e pleitear esclarecimentos de forma fundada, assegurando a transparência da atividade administrativa”.
Sesan não realizou audiência pública
Logo, diz o juiz Francisco Alcântara, a “ausência ou invalidade da audiência acarreta nulidade do procedimento licitatório. Portanto, esse vício pode ser objeto de questionamento segundo os princípios relacionados com os interesses coletivos e difusos”. Ressalta ainda que “a população local tem o direito a formular indagações e questionamentos acerca do procedimento licitatório que será aberto pela administração, exercendo desta forma a fiscalização da atividade administração”.
E em atenção à obediência aos princípios basilares da Administração Pública, tais quais a Legalidade, Publicidade e a Supremacia do Interesse Público, continua: “é injustificável a não realização da anterior sessão pública”.
ILEGALIDADE
O magistrado ressalta ainda que aguardar o provimento final da sentença no feito “resultaria em prosseguir com um contrato administrativo que sofre de ilegalidade, verifico também a possível ofensa ao princípio da supremacia do interesse público, na medida em que poderia haver contratação sem a prévia audiência pública, resultando na ausência de transparência do certame”.
Em nota, a Sesan informou que atenderá a determinação judicial para a suspensão da concorrência pública 013/2014. No entanto, a secretaria diz que “não vislumbrou a necessidade de realização de audiências públicas uma vez que os contratos para
limpeza são eminentemente para manutenção e conservação urbana, e não para obras civis”.
21/06/2014
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