O juiz Agamenon Alcântara Moreno Junior, da Terceira Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, revogou liminar que havia determinado a suspensão total de um processo licitatório da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação (Secitec). Ele também extinguiu, sem análise do mérito, pedido de uma das empresas concorrentes para anular a participação de uma das adversárias no certame. A decisão foi publicada no Diário Oficial de Justiça da última quarta-feira (5).
A empresa Primus Incorporação e Construção Ltda. havia protocolado pedido de mandado de segurança para anular decisão do presidente da Comissão Permanente de Licitação da Secitec, Fábio Vieira Alves, que permitiu a participação da Strada Incorporadora e Construtora Ltda. em um processo licitatório para escolher uma empresa para executar obras remanescente na construção de escolas técnicas estaduais em municípios de Mato Grosso.
A defesa da Primus alegou que a Strada deveria ser declarada inabilitada para participar do processo licitatório, pois teriam sido praticadas supostas irregularidades no certame.
Foram habilitadas, para participar do processo licitatório, as empresas Geotop Construções e Terraplanagem Ltda., a Strada e a Primus. A construtora que protocolou a ação judicial também havia tentado impedir que as duas concorrentes pudesse participar do certame, por meio de medida administrativa. A Primus alegou que as adversárias não preenchiam os requisitos para participar do processo licitatório. No entanto, o recurso não foi acolhido.
Enquanto o processo licitatório ainda estava em curso, a Primus entrou com pedido de liminar contra a Strada, para impedir que a construtora pudesse participar do certame para definir a empresa responsável por concluir as obras da Secitec. A defesa da Primus argumentou que a concorrente não poderia ser contratada, pois deixou de comprovar sua qualificação técnica operacional, um dos itens exigidos no edital, e, por isso, deveria ser impedida de participar da concorrência.
A Primus havia alegado que a Strada deveria ser inabilitada para participar do processo licitatório, pois a adversária não teria qualificação técnica para a execução de cobertura em telha metálica de sistema térmico, em obras de edificações prediais, em quantidade superior a 1.554,16 m². O item é uma exigência do edital e, segundo a Primus, a concorrente não teria constatado, na documentação entregue para a Secitec, qualquer atestado que comprovasse que já havia executado esse tipo de serviço.
O pedido foi acolhido pela Justiça, que concedeu liminar que suspendeu totalmente o certame.
O Estado recorreu da decisão que havia suspendido todo o processo licitatório, alegou que as empresas concorrentes cumpriam os requisitos necessários e pediu que o procedimento fosse liberado pela Justiça. A Strada também afirmou que o procedimento licitatório não possui irregularidades.
O Ministério Público Estadual se manifestou sobre a solicitação da Primus e emitiu parecer favorável à extinção da ação, sem análise do mérito. O MPE pontuou que não havia provas periciais, pois tal recurso é vedado em mandado de segurança, como o que havia sido expedido em favor da Primus.
LIMINAR REVOGADA
Após o parecer do Ministério Público, o juiz revogou parcialmente a liminar que havia interrompido o certame. Ele determinou que deveria ser mantida somente a suspensão do Lote 4 da concorrência para as escolas técnicas estaduais.
Em sua decisão, o magistrado mencionou que não encontrou, no pedido da Primus, características que pudessem determinar um mandado de segurança para suspender todo o processo licitatório.
“Mandado de Segurança tem por finalidade proteger direito líquido e certo de seu autor, afrontado por ato ilegal ou abusivo emanado de autoridade. Assim, para que se possa falar em violação ou ameaça de violação a direito líquido e certo, o justo receio há de ser evidente, o que se dá por meio da prova pré-constituída”.
O juiz asseverou que deveria ser realizada prova pericial para comprovar que a Strada não conseguiria executar a cobertura de telha metálica nas unidades de ensino, conforme havia alegado a adversária. No entanto, tal comprovação não pode ser realizada em mandado de segurança.
“Analisando a decisão da Comissão Permanente de Licitação, que apreciou o recurso administrativo da Primus e lhe denegou seguimento, é possível concluir se torna necessário, senão a prova pericial, ao menos a realização de audiência de instrução para inquirição de especialista pelo juízo”, pontuou.
Para embasar sua decisão, Agamenon Alcântara Moreno Júnior mencionou trecho da decisão administrativa da Secitec, que negou o pedido de suspensão da Strada e alegou que ela estaria apta a concorrer no certame. “Percebe-se, pela leitura [da decisão da pasta], que a Administração entendeu que o atestado ou comprovação de realização de serviço similiar ao objeto da Licitação seria suficiente para a qualificação-técnica da empresa Strada Incorporadora e Construtora Ltda”.
O magistrado relatou que somente um especialista na área poderia determinar se os serviços da empresa são similares ao previsto no edital da obra. Porém, ele mencionou que tal fiscalização não poderia ser feita pelo mandado de segurança. Desta forma, ele determinou que o processo fosse extinto e a liminar de suspensão total da licitação fosse mantida somente para o lote 4.
“A via eleita pelo impetrante se faz inadequada para discussão da matéria vertida nos autos, o que impõe a extinção do feito sem a análise do mérito. Isso posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no inciso IV, do artigo 485, do Código de Processo Civil, revogando a liminar concedida”, decretou.
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