A Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) julgou improcedente, de maneira unânime, um recurso da Prefeitura de Blumenau após ser condenada em primeira instância a realizar edital de licitação para realização de serviços funerários na cidade
Atualmente, os atendimentos funerários da cidade ocorrem em formato de rodízio entre as empresas já estabelecidas. A cada dia, uma diferente agência funerária que atende no município é responsável pelo atendimento aos óbitos e aos familiares.
A prefeitura tentou apelar argumentando que “não é necessária a realização do processo licitatório, haja vista que o sistema de rodízio de funerárias implantado no município permite a prestação dos serviços sem qualquer custo para a administração”.
Os desembargadores, contudo, observaram que essa atitude fere não só lei federal que regimenta a concessão de serviços públicos, mas a própria lei municipal de 2007, que determina que “o serviço funerário no Município de Blumenau, de caráter público e essencial, exercível sob o regime de concessão onerosa de serviço público, por meio de licitação consiste na prestação de serviços relativos à realização e organização de funerais, mediante a cobrança de tarifa”.
A lei municipal também determina que “a concessão do serviço funerário no Município será outorgada para uma única concessionária, admitido o consórcio”.
A desembargadora relatora do caso, Denise de Souza Luiz Francoski, observou na decisão que surpreende a tentativa da Prefeitura de Blumenau de seguir buscando autorizar a realização dos atendimentos funerários no formato em que são realizados atualmente. “De fato causa perplexidade que, além do desrespeito à legislação federal, o Município esteja contrariando a própria lei local, que prevê a realização de licitação para o exercício de atividades funerárias”.
Procurada, a Prefeitura de Blumenau afirma que ainda não foi intimada e aguarda este procedimento para compreender melhor o tema e decidir se haverá a adequação à condenação ou se irá recorrer da decisão em tribunal superior.
A prefeitura tem 90 dias para se adequar ao sistema, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 1 mil.
06/07/2020
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