A Justiça Federal confirmou a validade dos pregões eletrônicos para a contratação de serviços de tecnologia da informação pela administração pública. Segundo o Tribunal Regional Federal de Brasília, ao contrário do que pediam empresas de informática do DF o pregão é a modalidade recomendada, preferencialmente na versão eletrônica.
O caso específico trata de uma licitação feita pela Capes ainda em 2008 para contratar serviços de TI. O Sindicato das Empresas de Serviço de Informática do Distrito Federal (Sindisei) moveu, então, Mandado de Segurança tentando forçar a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior a se valer do velho modelo de ‘técnica e preço’. Para o Sindesei, a modalidade pregão é uma exceção e que somente pode ser utilizada quando se pretende contratar bens e serviços comuns.
A Advocacia-Geral da União sustentou que a contratação de serviços de informática já foi analisada pelo Tribunal de Contas da União, que se posicionou por incluir a previsão da utilização do pregão para contratação de serviços comuns de TI. E para o TRF 1 “não há qualquer óbice ao uso de pregão para a aquisição de quaisquer bens e serviços comuns de Tecnologia da Informação (TI), desde que seus padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital do certame”.
“Nas licitações e contratações de serviços de TI, a Administração deve utilizar a modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica, sempre que tais serviços puderem ser definidos segundos protocolos, métodos e padrões de desempenho e de qualidade objetiva plenamente no edital que rege o certame, por meio de especificações usuais no mercado”, sustentou o relator do processo, desembargador Kassio Marques.
Ou seja, a ideia é que as especificações são conhecidas e dominadas no mercado de TI, configurando-se como serviços técnicos para fornecimento de sistema de informática para a Capes. Além disso, como defendeu a AGU, o pregão tem por objetivo tornar as contratações de empresas de tecnologia mais ágeis e econômicas, visto que o procedimento assegura vantagens de preço e a ampliação do número de competidores que participam nos certames públicos. A 6ª Turma do TRF 1 negou o recurso do sindicato das empresas do DF e manteve a decisão da primeira instância, pela legalidade do pregão realizado pela Capes.
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