Várzea Grande - A prefeitura de Mirassol D’Oeste deverá suspender imediatamente o Processo Licitatório número 43/2008, modalidade pregão, em razão de superfaturamento de preços nos produtos fornecidos pelas empresas contratadas. A decisão é do juiz da Segunda Vara da Comarca de Mirassol D’Oeste, Émerson Luiz Pereira Cajango, que deferiu liminar requerida pelo Ministério Público, por entender a ocorrência de improbidade administrativa, por lesão ao erário e enriquecimento ilícito por parte do prefeito Luiz Emanoel Vasconcelos (Processo nº 617/2008).
O município teria contratado, por meio de procedimento licitatório, várias empresas para fornecimento de materiais de expediente com preços superfaturados, implicando aos cofres públicos valores muito acima daqueles encontrados no comércio local, conforme documentos contidos nos autos. Nas argumentações do Ministério Público por essa conduta, restou caracterizada improbidade administrativa por lesão aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e da moralidade administrativa, estabelecidos na Constituição Federal, em seu artigo 37. Além disso, o prefeito também teria incorrido nos crimes tipificados na Lei nº 8.429/92 (Improbidade Administrativa), quais sejam, lesão ao erário e enriquecimento ilícito.
O juiz esclareceu que concedeu a liminar para suspender o pregão porque restaram presentes os requisitos necessários para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora (periculum in mora). Explicou que os documentos acostados nos autos, referentes às pesquisas de preços realizadas no comércio local, demonstraram que houve superfaturamento na contratação decorrente da licitação e por isso, a continuação desses contratados acarretaria lesão ao erário.
Ainda conforme as ponderações do magistrado, todo administrador público deve, sempre, ao gerir a coisa pública, levar em conta o dever de probidade, lealdade, honestidade, impessoalidade, imparcialidade, seriedade, diligência, responsabilidade, transparência e zelo, sob pena de macular o princípio da boa-fé objetiva, chamando para si as sanções da Lei de Improbidade Administrativa. Para isso existe o procedimento licitatório que visa propiciar iguais oportunidades aos que desejam contratar com o Poder Público, dentro dos padrões estabelecidos pela administração. E o gestor público, na avaliação do magistrado não deve utilizar desse mecanismo para realização de “negociatas fraudulentas”.
18/12/2008
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