A Justiça Federal em Brasília negou pedido de liminar ao Ministério Público e manteve o cronograma de licitação do TAV (trem de alta velocidade) que ligará Rio de Janeiro, São Paulo e Campinas. A juíza Cristiane Pederzolli Rentzsch, da 17ª Vara Federal do DF, entendeu que não há ilegalidades no edital de concessão do projeto.
Na ação civil pública, o MPF (Ministério Público Federal) pedia a exclusão de dispositivos do edital que estabelecem o compromisso de arbitragem para o futuro contrato de concessão. A Procuradoria alega que a ANTT (Agência Nacional de Transporte Terrestre), ao se submeter à convenção arbitral, estaria renunciando ao seu poder de regular e gerir o contrato de concessão, bem como teria extrapolado os limites da discricionariedade administrativa.
A AGU (Advocacia Geral da União), que atuou em defesa da autarquia, argumentou que a inclusão da cláusula questionada no contrato de concessão tem como fundamento legal o artigo 23-A da Lei 8.987/95, que remete a utilização Lei 9.307/96, que trata da arbitragem. A AGU ressaltou que a norma, logo em seu primeiro artigo, deixa claro que este mecanismo de solução de controvérsias somente pode ser utilizado quando tratar-se de direitos patrimoniais disponíveis.
As procuradorias esclareceram que, por meio da Ata de Esclarecimentos do Edital, foi informado aos licitantes que o uso da arbitragem para a resolução de conflitos entre o Poder Público concedente e o concessionário do serviço, somente seria aplicada quando os interesses tratados fossem disponíveis, "ou seja, que o objeto da matéria a ser submetida ao instituto da arbitragem seja relativo a direitos patrimoniais de livre disposição pelas partes envolvidas, tais como o projeto, a construção, a operação, a manutenção e a conservação do trecho ferroviário sob análise, dentre outros".
As matérias típicas da atividade regulatória estatal, como o poder de fiscalização sobre a exploração do serviço, os bens que integram a concessão e que serão, ao seu final, revertidos ao Poder Público, a discussão sobre o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, o valor cobrado a título de tarifa, jamais seriam dirimidas por meio de arbitragem, segundo o governo.
Segundo a AGU, tanto o STF (Supremo Tribunal Federal) quanto o STJ (Superior Tribunal de Justiça) já reconheceram a constitucionalidade da lei de arbitragem e confirmaram a possibilidade do uso desse mecanismo em contratos públicos.
23/04/2011
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