O desembargador Genaro José Baroni Borges, da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul suspendeu a obrigatoriedade de publicação de novo edital para a contratação dos serviços de coleta do lixo em Porto Alegre até hoje, 20. O prazo havia sido estipulado em decisão liminar obtida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul. De acordo com o desembargador, até que seja julgado o mérito da ação civil pública, o município não deve ser obrigado a publicar novo edital.
A decisão atendeu parcialmente ao pedido do município de Porto Alegre, que entrou com recurso junto ao Tribunal de Justiça do Estado pedindo efeito suspensivo da liminar concedida em novembro pelo Juiz Martin Schulze , da 3ª Vara da Fazenda Pública.
No agravo de instrumento, o Município defendeu o modelo de gestão do serviço de coleta e transporte de resíduos sólidos desenvolvido pelo Departamento Municipal de Limpeza Urbana e proposto no edital publicado em agosto pela Prefeitura. Sustenta ainda a legalidade e competência da Administração Municipal para optar pelo sistema que considere mais adequado para permitir a qualificação dos serviços prestados à população.
Segundo o documento, a ação do MP tem como objetivo “obrigar a Administração Pública Municipal a gerir o serviço de limpeza na cidade de Porto Alegre levando em conta exclusivamente as preferências dos membros da Promotoria de Defesa do Patrimônio Público, para quem, pelo que se infere, interessa apenas garantir o maior número de participantes no certamente, pouco importando os problemas que este modelo de licitação historicamente apresenta na cidade de Porto Alegre”.
O edital suspenso prevê o agrupamento, qualificação e modernização da limpeza urbana da Capital, o que incluía a ampliação da coleta mecanizada e o reforço da seletiva. Para executar esses serviços e ainda a coleta domiciliar, coleta de lixo público e transporte dos resíduos para o aterro de Minas do Leão, o edital permitia a formação de consórcios de até três empresas.
Para o procurador-geral do Município, João Batista Linck Figueira, a situação configura uma clara tentativa de judicialização da gestão. “Ultrapassando suas atribuições de “fiscal da lei”, o Ministério Público tenta impor ao Poder Público Municipal um modelo de gestão, com o fundamento exclusivo na estreita retórica da “defesa do interesse público” e do “princípio da economicidade”, sem perceber que desta forma acaba por banalizar todo um projeto de gestão desenvolvido pelo órgão técnico especializado”, afirma Figueira.
Na peça recursal, o Município demonstra que o fracionamento do objeto da licitação, pretendido pelo Ministério Público e acatado pela decisão judicial de 1ª instância, não traz vantagem econômica. A adoção desse modelo, pelo contrário, aumentaria o custo, já que implicaria majoração da quantidade de vários itens que compõem o orçamento, como motoristas e coletores reserva, supervisores, gerentes operacionais, sem a possibilidade de diluição desses custos entre os diferentes serviços executados pela contratada.
20/12/2012
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