Justiça anula licitação da Secretaria de Infra-estrutura


A empresa Marplan Aerolevantamentos S/A obteve a anulação, na 1ª Vara da Fazenda Pública, todos os atos praticados pela Comissão Permanente de Licitação da Secretaria Estadual de Infra-estrutura do RN(SIN) em relação a concorrência pública 027/04, a partir de 8 de outubro do ano passado, a fim de proceder a contratação de serviços de “aerofotogrametria” para o “Pólo Costa das Dunas”.
Na sentença, a juíza substituta Ticiana Maria Delgado Nobre ressaltou que a nulidade dos atos atinentes ao procedimento licitatório implica, inexoravelmente, “na nulidade de eventual contratação dele decorrente”. Empresa líder do consórcio “Pólo Costa das Dunas”, a Marplan propôs ação declaratória de nulidade de ato administrativo contra o governo estadual, alegando ter participado da concorrência pública, tendo sido inabilitada em 18 de agosto de 2004, porque uma de suas empresas consorciadas não preencheu o subitem 4.4.2, alínea “a .3”.
Mas o argumento principal da Marplan foi de que a licitação para a elaboração da base cartográfica do “Pólo Costa das Dunas”, serviço vinculado ao projeto governamental Prodetur II, “não poderia ter sido conduzido pela CPL da Secretaria de Infra-estrutura”, por lhe faltar competência para tanto ante dois decretos governamentais (nº 17.479 e 18.839) que instituíram uma comissão especial de licitação para conduzir e julgar processos licitatórios ligados ao Prodetur II.
A alegação do governo era de que o Prodetur II tem várias frentes, que não estão inter-relacionadas e que, por isso, o critério definidor de competência para gerir as licitações vinculados ao projeto é a especialidade da Secretaria. Outro argumento do governo era de que o decreto 17.479/04 revelava que a sua atuação restringe-se à esfera da Secretaria Estadual de Turismo.
Segundo o despacho judicial, o Ministério Público, em seu parecer, bem contextualizou, no tempo, a edição dos diversos atos administrativos que causaram o inconformismo da Maplan: a licitação 027/04 foi aberta pela CPL da Infra-estrutura em 9 de março de 2004, aprazendo entrega dos envelopes para 18 de agosto do mesmo ano. Já o decreto 17.479, que instituiu uma CPL para o Prodetur II, entrou em vigor no dia 08 de maio de 2004.
Segundo a juíza, as dúvidas quanto a competência das comissões de licitação surgiram, exatamente, porque os atos do Poder Executivo disseram uma coisa, instituiram uma Comissão, enquanto os agentes públicos responsáveis, “conferindo-lhe uma interpretação insubsistente”, agiram de forma totalmente diversa, “circunstância que chega, inclusive, a ser estranha por não ter qualquer amparo legal”. Pelo contrário, ainda disse a juíza, a interpretação foge da legalidade, “o que não se tolera no âmbito da administração pública, devendo ser de pronta rechaçada”.


06/04/2005

Fonte: Tribuna do Norte

 

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