Indicação de marca nas licitações públicas


Não é de hoje que se debate, no âmbito das contratações governamentais, formas de, a um só tempo, comprar produtos de qualidade elevada sem desatender aos princípios que norteiam o regulamento geral de licitações. Na maioria das vezes, os órgãos e entidades da Administração Pública terminam por adquirir insumos de qualidade risível levados pela falsa impressão segundo a qual estariam obrigados a comprá-los pelo "menor preço". Esta noção é reforçada pela interpretação literal do art. 15, §7º, I da Lei nº 8.666/1993, que, de forma generalizada, obriga à completa especificação do objeto "sem indicação de marca".
Contudo, comprar coisas empregando-se o tipo de licitação de "menor preço", definitivamente, não pode ser considerado sinônimo de comprar o produto "mais baratinho".
Os princípios que norteiam as licitações públicas, notadamente neste caso, o da indisponibilidade do interesse público, reclamam ações do Gestor Público, que permitam a seleção da verdadeira proposta mais vantajosa, sendo este, aliás, o principal desiderato do instituto da Licitação Pública. Por proposta verdadeiramente mais vantajosa, não se entenda incluídas aquelas que atraiam produtos cuja durabilidade, desempenho e qualidade não reflitam, de fato, vantagem para a Administração.
É um engano pensar que a Lei 8.666/93 exclui a possibilidade de a Administração fixar padrões mínimos de desempenho e de qualidade e, a partir destes parâmetros, indicar a marca do produto que pretende adquirir ou, estudar o mercado e formar previamente um banco de marcas que atendam satisfatoriamente a tais parâmetros. O que não é permitido é fazê-lo por mero capricho ou desejo pessoal do Gestor. Tal assertiva se faz em virtude da correta interpretação dos arts. 7º, §5ª e 15, I. O primeiro proíbe, em regra, a indicação de marca, mas a admite de forma excepcional; o segundo eleva a caráter principiológico (de observância obrigatória) a atenção à padronização com base em nível de desempenho e de qualidade a ser adotada nas compras governamentais.
Assim, a vedação à indicação de marca insculpida no pré-citado art. 15, §7º, I deve ser interpretada de forma harmônica com os demais dispositivos congêneres. Dessa interpretação resulta que a indicação de marca sempre será possível, ou melhor, desejável, quando esta for tecnicamente justificável.
Diante do que foi aqui exposto, conclui-se que os órgãos e entidades do Poder Público, desde que observados os princípios da isonomia, da publicidade, da ampla defesa e do contraditório, estão autorizados a indicar e/ou pré-qualificar marcas de produtos para fins de aquisição futura sempre que a marca indicada for a única que puder atender ao fim colimado pela aquisição pretendida; ou ainda, quando, a partir de comprovação de ordem técnica, a marca indicada for muito superior às demais existentes no mercado, representando maior vantagem se considerado o custo benefício para a Administração.


25/05/2011

Fonte: Administradores.com.br

 

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