Guaíba anula contratos de transporte coletivos e determina licitações


O Juiz Gilberto Schäfer, da 1ª Vara Cível de Guaíba, declarou serem nulas as permissões de exploração do serviço público de transporte coletivo concedidas pelo Município sem licitação, com efeito futuro, até que sejam realizadas novas licitações. A medida atinge as empresas Auto Viação DND Ltda., Viação Alegria Ltda, Viação Pelicano Ltda. e Fronteiratur Ltda., além de Emílio Silveira Soares - Microempresa. A decisão foi proferida em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual, que solicitou a nulidade das concessões ocorridas sem processo licitatório.
O magistrado, no entanto, decidiu que os efeitos do contrato com as empresas devem ser mantidos até que as licitações sejam finalizadas. O início das mesmas deve ocorrer em seis meses após a análise da matéria pelo TJRS, em recurso ou reexame necessário, “pois a partir daí não caberá mais recurso com efeito suspensivo”. Determinou que as licitações sejam concluídas em 10 meses, iniciando-se a prestação de serviços licitados. “Na fixação desse prazo, busca-se equacionar os interesses envolvidos, com o menor custo jurídico”. Em caso de descumprimento das medidas, o Município também deverá pagar multa diária de R$ 2 mil.

Concessão de serviço público exige licitação
“A necessidade de licitação é uma exigência constitucional. As normas que disponham em sentido contrário não são válidas”, destacou. Conforme a Constituição Federal, os serviços de transporte coletivo devem ser organizados e prestados diretamente ou sob regime de concessão ou permissão pelo Município.
Os referidos contratos de permissão são efeitos diretos da Lei Municipal nº 1.614/01, que preceitua: “Art. 59. Ficam convalidados, sob o regime de permissão, pelo prazo de dez anos, as delegações das empresas Fronteiratur Ltda, Auto Viação DND Ltda. e Viação Alegria Ltda., para o transporte de ônibus na modalidade convencional, com a participação percentual por elas detidas nesta data, e a Viação Pelicano Ltda., para o transporte de ônibus na modalidade seletivo, com tarifa 20% (vinte por cento) superior a dos ônibus convencionais.”
O Juiz salientou que o Tribunal de Justiça, em ação anterior movida contra a empresa Pelicano, já declarou a nulidade da licitação pela modalidade carta-convite: “O procedimento licitatório por meio de carta-convite, é destinado às contratações de pequeno valor. Quando a permissão dos serviços, envolver valores de vulto, por uma questão lógica e bom senso, a administração pública deveria ter utilizado a concorrência pública, de convocação ‘erga omnes’, modalidade que melhor atende aos princípios licitatórios.” Segundo o magistrado, “declarada a impossibilidade de realizar licitação pela modalidade carta-convite mais grave é não realizar licitação”.

Ação Civil Pública pode questionar constitucionalidade de lei
Referindo posicionamento do Supremo Tribunal Federal, o Juiz Gilberto Schäfer, afirmou não existir óbice para que se declare a inconstitucionalidade de lei em sede de ação civil pública, como no caso presente. “O entendimento é de que os efeitos concretos de qualquer lei apenas formal sejam atacáveis via qualquer ação, especialmente as de caráter constitucional, como mandado de segurança, ação popular e especialmente quando se trate de ação civil pública.”

Município e empresas defendem permanência dos contratos
Em contestação, o Município disse que o descumprimento dos atos existentes geraria graves prejuízos às empresas permissionárias, considerando o investimento feito por elas. Os demais réus sustentaram que as permissões são anteriores à Constituição de 1988, discorrendo sobre a convalidação do ato anulado e da proteção da confiança legítima e do princípio da segurança jurídica.
Para o magistrado não é possível invocar o princípio da confiança subjetiva para declarar ter sido violada a boa-fé objetiva das empresas rés. “Aplicar o princípio da segurança jurídica, na sua vertente subjetiva, da proteção da confiança, nesses casos, poderá levar a conluios de setores organizados – economicamente fortes - com a própria administração.” Aceitou, entretanto, a tese de que é possível modular os efeitos da declaração de nulidade.

Modulação dos Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade
O Juiz utilizou a técnica de modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, baseado em precedentes do direito comparado e do STF. Para o julgador trata-se de ponderar as conseqüências da decisão para evitar que a decisão produza um dano maior e desnecessário.
Nessa modulação levou em conta dois fatores: a segurança jurídica e o excepcional interesse social. Disse que as empresas realizaram um planejamento, para atender os compromissos com os fornecedores e com os seus empregados e, para cumprir esse objetivo, realizaram investimentos e devem se readequar a uma nova licitação, quando, existe sempre a possibilidade de não saírem vencedoras. “E esses compromissos com fornecedores e empregados devem ser levados em conta, sob pena de causar sérios transtornos, especialmente aos seus empregados.”
Além disso, afirmou, deve-se permitir que a própria administração se organize para prestar o serviço ou realizar a licitação, com o tempo exigido. “Há ainda um interesse social na manutenção e na continuidade do serviço, que apresentou melhoras e que não deve ser desmantelado de forma brusca.” Por essa razão, determinou o início da licitação e a sua finalização nos prazos que entendeu razoáveis.


04/05/2006

Fonte: Tribunal de Justiça do RS

 

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