Governo terá de licitar investimentos do Bird


Curitiba - Respondendo a consulta formulada pela Secretaria de Estado e Planejamento acerca da necessidade de realização de processo licitatório para contratar obras, serviços e bens por meio de recursos oriundos de empréstimo internacional, o Tribunal de Contas do Paraná mais uma vez firmou entendimentos de que estes recursos devem ser aplicados de acordo com as normas nacionais, mais especificamente a Constituição Federal e a Lei Federal 8866/93 (Lei de Licitações).
Preliminarmente, a consulta foi dirigida ao conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães, que respondeu a consulta sugerindo, em parte, o parecer da Procuradoria Geral do junto ao TC e Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos. Segundo os dois órgãos, o governo está obrigado, pelos contratos de empréstimo, a seguir as normas internas do banco estrangeiro, neste caso do Bird, portanto havendo possibilidade de contratar certos serviços sem concorrência pública.
Conforme o parecer do conselheiro-relator, o Brasil é signatário do tratado Bretton Woods, que criou o Banco Interamericano de Reconstrução e Desenvolvimento (Bird) e o Fundo Monetário Internacional (FMI) e tal acordo se incorporou à ordem jurídica nacional através do decreto 21.177 de 27 de maio de 1946. "Necessário destacar que ao celebrar os contratos de empréstimo, o Brasil, ou qualquer das pessoas jurídicas de Direito Público Interno que integrem o seu sistema federativo, praticam um negócio jurídico bilateral em face do Bird, o qual será imutabilizado pela regra do pacta sunt servanda.
Tal entendimento, no entanto, não foi aceito. O conselheiro Nestor Baptista ao pedir vista do processo, elaborou parecer no sentido de que estes recursos, ao se incorporarem aos recursos do tesouro são verbas públicas. "Quando o financeiro adentra aos cofres públicos, são recursos públicos por adiantamento, porque são os contribuintes que honrarão os pagamentos ao seu vencimento futuro", diz um trecho do voto em separado, conforme entendimento do conselheiro, citando julgamento do STF acerca da validade e eficácia dos tratados em território nacional, "ou tratados internacionais ou convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, eficácia e autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em conseqüência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa".
Seguindo o raciocínio jurídico, os tratados internacionais assinados pelo Brasil não têm o poder de afastar a incidência dos princípios constitucionais, devendo complementá-los, apenas. No caso dos dispositivos contratuais ajustados pelo Brasil com o Bird, os administradores públicos devem refazer os termos destes pactos, bem como cuidar para que a Lei a Constituição não sejam contraditadas. "Se os planos de aplicação foram mal feitos ou feitos em desconsideração da lei preexiste, que sejam refeitos os planos e não descumprida a lei. Por cinco votos a um, o voto em separado apresentado pelo conselheiro Nestor Baptista foi aprovado na sessão plenária da última quinta-feira e o teor da decisão deve ser encaminhado ao secretário Reinhold Stephanes.


13/04/2005

Fonte: Gazeta do Paraná

 

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