O processo contra o ex-prefeito de Curitiba (PR) Cássio Taniguchi que investiga suposto superfaturamento em licitação de merenda escolar será julgado pela Justiça Federal. A decisão é da 6ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que atendeu a pedido formulado pela defesa do ex-prefeito em um habeas corpus.
No entendimento do relator, ministro Paulo Gallotti, presidente da 6ª Turma, Taniguchi não poderia ser julgado pela Justiça estadual, porque se trata de delito praticado, em tese, em prejuízo de bens de uma autarquia federal, já que parte dos recursos utilizados era de convênio com o Ministério da Educação.
A fraude teria ocorrido em 2000, quando Taniguchi exercia o cargo de prefeito da capital paranaense. Ele homologou a Concorrência Pública nº 12/2000, que declarou vencedora a empresa Risotolândia Indústria e Comércio de Alimentos, pertencentes aos também denunciados Carlos Antonio Gusso e Aroni Grassi Gusso. O objeto da concorrência era o fornecimento de refeições para a rede municipal de ensino. O contrato entre a prefeitura e a empresa foi assinado no dia 15 de junho de 2000.
Ocorre que a concorrência foi impugnada pelo TCU (Tribunal de Contas da União) porque haveria irregularidades na aquisição de merenda escolar, paga com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar, do Ministério da Educação. A denúncia contra o ex-prefeito afirma que Taniguchi, previamente combinado com os donos da Risotolândia, frustrou o caráter competitivo da licitação, direcionando a concorrência para ser vencida por tal empresa, prejudicando o erário.
O desvio pela fraude somaria, segundo a denúncia, R$ 3 milhões, resultantes do superfaturamento do contrato de dois anos. O edital não previu, propositadamente, o parcelamento das compras, afastando eventuais fornecedores de menor porte, exigindo atestado de capacidade técnica acima de 25 mil refeições diárias, número exorbitante para o MP.
Ao receber a denúncia, o TJ-PR (Tribunal de Justiça da Paraná) considerou a Justiça Estadual competente para o julgamento de casos em que a verba decorrente de convênio já está incorporada ao patrimônio municipal, o que seria o caso.
A defesa do ex-prefeito ingressou com habeas corpus para que o STJ declarasse a incompetência do TJ-PR para o processamento de Taniguchi, reivindicando que os autos fossem remetidos para o Tribunal Regional Federal, já que em diversas passagens da inicial há referência de que a verba para a licitação foi repassada por meio do FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), sendo portanto federal. E mais: para a defesa, a verba não se incorpora ao patrimônio do município, porque representa valor carimbado, ou seja, com destinação específica .
Esse aspecto atraiu a concordância do relator do habeas-corpus. O ministro Paulo Gallotti ressaltou que não se pode falar em incorporação das verbas federais ao patrimônio do município visto que as irregularidades foram impugnadas no TCU, que, aliás, determinou ao FNDE as providências quanto ao indício de superfaturamento.
O relator já havia concedido liminar para suspender o interrogatório de Taniguchi até que o mérito do habeas corpus fosse decidido. Os autos seguem, agora, para o TRF da 4ª Região. O entendimento foi unânime entre os ministros da 6ª Turma.
24/10/2005
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