Estímulo da participação de microempresas e empresas de pequeno porte em licitações é objeto..


O Projeto de Lei Complementar nº 234/2020 visa estimular o uso estratégico das compras públicas para fomentar as atividades de microempresas e de empresas de pequeno porte, mediante aumento para 120 mil reais do valor máximo dos itens de contratação nas licitações destinadas exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte, bem como visa determinar à Administração que exija dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte nas licitações destinadas à aquisição de obras e serviços, quando cabível.

A justificativa do projeto segue no sentido de que a crise econômica decorrente da pandemia (Covid 19) afetou de maneira negativa as micro e pequenas empresas nacionais, que proibidas de funcionar em função de medidas sanitárias, não conseguiram escoar seus produtos e vender seus serviços.

Outrossim, ressalta-se que a Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) prevê o tratamento diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte em licitações públicas, em seu art. 47. O mesmo ocorre com o art. 3º, § 5º, da Lei 8.666/1993, que trata de margens de preferência em licitações públicas.


28/12/2020

Fonte: DiretoNet

 

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