Empresas de economia mista são obrigadas a licitar prestação de serviços


Empresas de economia mista – de capital público e privado – têm de se sujeitar às regras de licitação pública, mesmo explorando atividade exclusivamente econômica e sendo regidas pelo direito privado. Foi o que reafirmou a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar recurso especial interposto pelo Ministério Público do Paraná contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJPR) que permitiu a continuação de contrato, feito sem licitação, entre o Banco do Estado do Paraná e o escritório de advocacia Professor João Regis Fassbender Teixeira, sediado em Curitiba.

O Tribunal de Contas do Paraná considerou o contrato irregular e decidiu sustá-lo. Contudo o banco conseguiu êxito ao impetrar mandado de segurança no TJPR com o argumento de que a prestação de serviços havia sido contratada antes de entrar em vigência a Lei nº 8.666/93, que regulamenta as regras dos processos licitatórios no Brasil. Por isso, estaria dispensada de tais exigências. O Ministério Público paranaense já havia tentado modificar a decisão por meio de embargos declaratórios junto ao próprio TJPR, só que não obteve sucesso.

O ministro Castro Meira, relator do caso na Segunda Turma do STJ, teve visão divergente da do TJPR. Para ele, o fato de o contrato entre o banco e o escritório de advocacia ser anterior à sanção da Lei de Licitações, 1993, não isenta a estatal de proceder a processo licitatório. "É importante gizar que a Lei 8.666/93 apenas veio disciplinar o procedimento das licitações, em substituição ao Decreto-lei 2.300/86", diz o voto do ministro, fazendo alusão ao decreto assinado pelo ex-presidente José Sarney que instituía a obrigatoriedade do processo licitatório, inclusive para as empresas de economia mista.

Além disso, Castro Meira assevera que a própria Constituição Federal, em seu artigo 37, determina que as empresas de sociedade mista "estão subordinadas ao dever de licitar as aquisições de bens e serviços". Ou seja, para o ministro, as normas estavam claras desde 1986, reforçadas em 1988 e apenas explicitadas em 1993. "As sociedades de economia mista, malgrado sejam regidas pelo direito privado, integram a administração pública, ainda que explorem atividade econômica, estando jungidas aos princípios norteadores da atuação do Poder Público, notadamente a impessoalidade e a moralidade." O voto de Castro Meira foi acompanhado por unanimidade pelos seus pares da Segunda Turma.


08/09/2004

Fonte: Site STJ

 

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