Empresa que teve título protestado, perdeu contrato de fornecimento de materiais e foi multada pela Central de Licitações do Estado do RS (CELIC) não receberá reparação por danos morais. A decisão, unânime, é da 9ª Câmara Cível do TJRS para dar provimento parcial a apelo de Comercial Parts Ltda.
Vencedora em licitação para fornecimento de material de limpeza, a apelante, que atua como revendedora, contratou terceira empresa, Lúmen Indústria Química Ltda., de quem adquiriu o produto objeto da licitação. Esta última, ao emitir a nota fiscal, o fez no valor de R$ 4.644,00 ($ 77,40 a unidade), superior ao contratado, R$ 3.600,00 (R$ 60,00). Negando-se a pagar, a Comercial Parts teve o título protestado.
Com o problema, e o conseqüente atraso na entrega do material, a Comercial Parts foi multada pela CELIC em R$ 373,80 e obrigou-se a desistir do compromisso firmado com o ente público. Na comarca de Porto Alegre, a Comercial Parts ingressou com ação contra a empresa Lúmen buscando reconhecimento de inexistência parcial de débito para quitar a dívida apenas no valor de R$ 3.600,00, no que foi atendida. No entanto, o pedido de reparação pelo dano moral à pessoa jurídica não foi concedido.
No apelo ao TJ, a Parts reiterou o pleito de indenização em vista dos prejuízos e por ter sido inscrita em órgão de restrição de crédito. Também requereu o ressarcimento pelo pagamento da multa ao órgão de licitações.
De acordo com o desembargador Odone Sanguiné, tratando do pedido indenizatório, a empresa apelante não aceitou notificação de débito porque nela constava valor superior ao que entendia correto. Assim mesmo, destacou o relator do processo, a Comercial Parts não tomou providências para evitar o protesto judicial. “Não há prova nos autos de que tenha efetuado sequer o pagamento da quantia incontroversa (R$ 3.600,00), assumida per ela mesma como devida.”
Sobre o ressarcimento pela multa, o julgador entendeu que seria necessário à requerente demonstrar a culpa da empresa Lúmen quanto ao atraso do material, “pois cabe ao autor fazer prova da existência do direito material”. Como não há nos autos nenhuma referência concreta, concluiu ser impossível verificar se houve efetivamente demora e quais foram os prazos combinados. (Proc. nº 70011519881 - com informações do TJRS).
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