Empresa em recuperação judicial pode participar de licitação, reforça STJ


O estado de recuperação judicial da empresa, por si só, não pode impedir sua participação em licitação, nem a celebração de um contrato administrativo, desde que fique demonstrada sua capacidade econômica para executar o serviço.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a um recurso especial da Universidade Federal do Cariri (UFCA), que tentava substituir a construtora vencedora da licitação aberta em 2014 para obras no campus. O processo foi julgado em 16 de agosto e o acórdão, publicado no último dia 5.

Inicialmente, a reitoria da universidade se recusou a assinar o contrato porque havia no edital da licitação a previsão de comprovação, pelas empresas participantes, da boa situação financeira como condição para assumir o objeto do futuro contrato. E isso excluiria aquelas em recuperação judicial.

A construtora, então, impetrou mandado de segurança e obteve decisão favorável. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a posição por considerar que o edital não poderia ir além do texto da lei para restringir o direito de participar do certame.

O artigo 31 da Lei de Licitação e Contratos (Lei 8.666/1993) lista a documentação necessária para a qualificação econômico-financeira das participantes, e o seu inciso II exige certidão negativa de falência ou concordata.

A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que essa exigência não se aplica para a certidão negativa de recuperação judicial. E que, em vez disso, a exigência deve ser relativizada para permitir que a recuperanda participe do certame, desde que demonstre sua viabilidade econômica.

Com base nesse cenário, a 2ª Turma concluiu que a empresa vencedora da licitação, mesmo em recuperação judicial, poderia participar do certame. A posição foi apresentada em voto do ministro Mauro Campbell, secundada por voto do ministro Herman Benjamin e incorporada pelo relator, ministro Francisco Falcão. Com isso, a votação se deu por unanimidade.

"Não cabe à administração pública realizar interpretação extensiva da Lei de Licitações em vigor no caso concreto para restringir direitos, à luz do princípio da legalidade", concluiu o ministro Mauro Campbell, para quem não caberia ao STJ rever as provas e a conclusão de que a empresa possui a capacidade financeira para executar as obras.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.826.299


12/12/2022

Fonte: Conjur Consultor Jurídico

 

Avisos Licitações

14/09/2026

Curso Presencial IA na Prática para Licitações e Contratações Públicas - Porto Alegre-RS

O curso de Inteligência Artificial em Licitação e ...

02/04/2026

Cursos Presenciais - Nova Lei de Licitação e Contratação Pública - Florianópolis/SC

Curso presencial foi idealizado para formar novos ...

16/10/2026

Seduc abre licitação para construir dois colégios estaduais integrados em Rondonópolis

A Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso ...

16/10/2026

Edital de licitação para construção de nova ponte entre Cotiporã e Bento Gonçalves é assinado

O edital de licitação para a construção de uma nov...
Notícias Informativo de Licitações
Solicite Demonstração Gratuita
⇧