A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve suspensa a licitação para coleta e transporte do lixo em Porto Alegre. No mesmo julgamento, entenderam os magistrados em reformar a decisão de 1º Grau, no ponto em que determinava a publicação, imediata, de novo edital com a adoção de providências propostas pelo Ministério Público, considerada sua definitividade e a atual fase do processo. A ação segue tramitando na 3ª Vara da fazenda Pública da Capital.
A ação civil pública movida pelo Ministério Público defende que seja determinada a cisão da licitação, com a realização de concorrências distintas para cada espécie de serviço, que, na proposta do Município de Porto Alegre, estão aglutinadas em um único contrato. Decisão liminar concedeu o pedido do MP, suspendendo a licitação e determinando a cisão dos serviços de coleta regular de resíduos sólidos domiciliares, coleta automatizada de resíduos sólidos urbanos, coleta de resíduos públicos diversos, coleta de resíduos recicláveis e transporte de resíduos sólidos urbanos.
Recurso
O Município de Porto Alegre recorreu, sustentando que, na prática, a liminar acaba por esgotar o objeto da demanda, acentuando que a opção adotada é essencialmente técnica. Apontou que há invasão do mérito administrativo, na medida em que o MP impõe à Administração Municipal um modelo de gestão para o serviço em tela, sem, contudo, considerar a possibilidade de adoção de outras formas de contratação pelos órgãos especializados.
O Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do recurso.
Decisão
O relator, Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, destacou princípio legal quanto à separação dos serviços, reclamando argumentos convincentes para ser excepcionado, o que não estaria demonstrado até agora. Referiu, ainda, debate sobre o número de empresas consorciadas a três, o que estaria por ser alterado pela Administração Municipal. Se assim o é, enquanto não houver a efetiva alteração do édito, afigura-se correta a decisão recorrida, observou o relator.
Entretanto, o magistrado entendeu que, devido ao estágio em que se encontra o processo, não é viável manter a determinação de publicação de novo edital e acolhimento de diversas providências pretendidas pelo autor da ação, conforme deferido pela liminar de primeiro grau, uma vez subjugarem a Administração Pública Municipal, em termos definitivos, a regramentos licitatórios a cujo respeito apenas em juízo de certeza se poderá definir seu cabimento, concluiu o Desembargador Arminio.
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