Brasilia/DF - Em tramitação na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 8.183/2017, do deputado João Daniel (PT/SE), dispõe que as empresas estatais não poderão mais utilizar o critério de “oportunidade de negócio” para escolher parceiros sem licitação. A proposta altera a Lei de Responsabilidade das Estatais – Lei nº 13.303/2016. A norma permite que as estatais não realizem licitação quando a escolha do parceiro de negócio estiver atrelada a uma oportunidade mensurável e definida.
O PL tramita em caráter conclusivo e será analisado nas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; Trabalho, de Administração e Serviço Público; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.
Para o deputado João Daniel, no entanto, a regra é muito genérica e pode “dar margem a alienações sem atendimento aos princípios da publicidade e da impessoalidade”.
Para ele, a licitação pública é a melhor maneira de adquirir produtos ou formar parcerias. O texto determina ainda que os projetos básicos dos empreendimentos deverão trazer informações que permitam estimar o custo global da obra. A redação retoma um dispositivo que estava presente no projeto aprovado pelo Congresso Nacional em 2016 e que foi vetado pelo presidente Michel Temer quando sancionou a Lei das Estatais.
Estatuto jurídico
A última alteração é a fixação de limites financeiros para o julgamento e a negociação das propostas recebidas em processo licitatório. Serão desclassificadas na fase de verificação das propostas as que estiverem acima do orçamento estimado em mais de 15%. Durante a fase de negociação com o primeiro colocado, será aceita a que estiver, no máximo, até 10% do valor superior ao preço estimado da contratação. Valores acima disso levarão à revogação da licitação. A Lei das Estatais não prevê percentuais para balizar as fases de julgamento e de negociação das propostas.
Segundo o advogado Murilo Jacoby Fernandes, o estatuto jurídico das empresas públicas permite que concessionárias de serviços públicos sejam contratadas sem licitação.
“O texto foi divulgado como solução para supostos problemas de gestão e de transparência nas companhias estatais. A regra sobre dispensa de licitações está no inc. X do art. 29. O dispositivo determina que empresas públicas e sociedades de economia mista podem dispensar a licitação para contratar concessionárias de energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de serviço público. A redação, no entanto, é, de fato, muito genérica, pois dispensa a licitação para contratar concessionárias, desde que o objeto do contrato tenha pertinência com o serviço público, podendo ser interpretada de diversas maneiras”, esclarece.
De acordo com Murilo Jacoby, o novo texto deverá ser interpretado de acordo com a parte final do inc. VIII do art. 24 da Lei de Licitações, que somente permite a dispensa de licitação se o preço do contrato for compatível com o do mercado.
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