Analise do novo Decreto e as considerações necessárias que geram impacto direto nas negociações por Sistema de Registro de Preços.
a) O Decreto Federal Nº 8.250/2014 foi publicado na data de 23 de maio de 2014 passando a vigorar a partir da data de sua publicação, ou seja,o Decreto supracitado entrou em vigor na data de 23 de maio de 2014;
b) O objetivo do Decreto Federal Nº 8.250/2014 é fazer as devidas
alterações no Decreto Nº 7.892/2013, sendo importante grifar que o este decreto esta em plena vigência, porém com alterações feitas pelo Decreto Nº 8.250/2014;
c) É criada uma nova definição para o Art. 2º do Decreto 7.892/2013
denominada de Compra Nacional, que tem por objetivo atender as grandes compras do Governo Federal onde destaco as seguintes mudanças:
Art. 2º - VI - compra nacional - compra ou contratação de bens e serviços, em que o órgão gerenciador conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada de programa ou projeto federal, mediante prévia indicação da demanda pelos entes federados beneficiados; e
Art. 2º - VII - órgão participante de compra nacional - órgão ou entidade da administração pública que, em razão de participação em programa ou projeto federal, é contemplado no registro de preços independente de manifestação formal.” (NR)
Art. 6º - § 2º No caso de compra nacional, o órgão gerenciador promoverá a divulgação da ação, a pesquisa de mercado e a consolidação da demanda dos órgãos e
entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 6º - § 3º Na hipótese prevista no § 2º, comprovada a vantajosidade, fica facultado aos órgãos ou entidades participantes de compra nacional a execução da ata de registro de preços vinculada ao programa ou projeto federal.
Art. 6º - § 4º Os entes federados participantes de compra nacional poderão utilizar recursos de transferências legais ou voluntárias da União, vinculados aos processos ou projetos objeto de descentralização e de recursos próprios
para suas demandas de aquisição no âmbito da ata de registro de preços de compra nacional.
d) A divulgação da intenção de registro de preços poderá ser dispensada
de forma justificada pelo órgão gerenciador, alterando o Art. 4º do
Decreto Nº 7.892/2013 e ainda foram alteradas clausulas de tramitação
interna dos órgãos públicos, principalmente no que diz respeito à
Intenção de Registro de Preços, sua aplicação e utilização por órgãos
participantes.
Art. 4º - § 1º A divulgação da intenção de registro de preços poderá ser dispensada, de forma justificada pelo órgão gerenciador.
e) É excluído do Decreto Nº 7.892/2013 a exigência que as adesões a Ata
de Registro de Preço só poderiam ser utilizadas após a primeira aquisição do Órgão Gerenciador. Desta forma a partir do dia 23 de maio de 2014 toda Ata de Registro de Preços devidamente publicada já pode ser utilizada por qualquer órgão da administração pública na qualidade de Órgão Não Participante, cumprindo as regras normais de solicitação de adesão e anuência do Órgão Gerenciador e do Licitante Participante.
Decreto Nº 7.892/2013
Art. 2º Fica revogado o § 5º do art. 22 do Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013.
Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório,
mediante anuência do órgão gerenciador.
5o O órgão gerenciador somente poderá autorizar adesão à ata após a primeira aquisição ou contratação por órgão integrante da ata, exceto quando, justificadamente, não houver previsão no edital para aquisição ou contratação pelo órgão gerenciador.
CONCLUSÃO
Estes são os artigos que foram alterados e introduzidos no Decreto Nº
7.892/2013 que merecem atenção e alteram o fluxo do Sistema de Registro de
Preços.
Licitanews Consultoria & Treinamento
Uesley Sílvio Medeiros
Consultor
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