DAER deve realizar licitação para a Rodoviária de São Pedro do Sul


A 1ª Câmara Cível do TJRS manteve a sentença que obriga o DAER a instaurar procedimento licitatório para a concessão da Estação Rodoviária de São Pedro do Sul no prazo de 90 dias, a partir da data em que não houver mais possibilidade de recurso. A decisão é da quarta-feira (11/6).
A Ação Civil Pública foi proposta pelo Ministério Público contra o DAER e também contra a empresa concessionária Hedio Edor Hoerbe & Filhos Ltda. A sentença na Comarca de São Pedro do Sul, de procedência parcial, foi proferida pela Juíza de Direito Márcia Inês Doebber.

1º Grau
O MP propôs a Ação com base em investigação para apurar irregularidades na concessão de exploração de serviços rodoviários pelo DAER. Em abril de 1992, o DAER solicitou à empresa concessionária da Estação Rodoviária local os documentos para agilizar a prorrogação do contrato de concessão. E, em novembro do mesmo ano, o Conselho de Tráfego recomendou à Diretoria-Geral o deferimento do pedido, por 20 anos, a contar de 6/5/1994.
O Promotor de Justiça ajuizou a ação para ver declarada a inconstitucionalidade do art. 34 da Lei Estadual nº 10.086/94 e, dentre outros pedidos, para que fosse determinada a anulação da concessão e a realização da licitação para a exploração da Estação Rodoviária.
A Juíza Márcia Inês entendeu incabíveis as declarações de inconstitucionalidade e a de não-recepção do art. 8º, § 3º da Lei Estadual nº 6.187/71 pelo sistema em vigor depois da vigência da Constituição Federal de 1988. No entanto, considerou procedente a ação para anular o ato que prorrogou o contrato de concessão da estação rodoviária, mantendo os serviços até o final de licitação a ser realizada para evitar a interrupção do serviço público essencial prestado. Condenou o DAER a realizar o procedimento licitatório, no prazo de 90 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão. Em caso de descumprimento, a julgadora fixou multa diária de R$ 500,00.
Tanto a empresa quanto o DAER recorreram da decisão ao Tribunal de Justiça. O Departamento recorreu para afastar a aplicação da multa diária, no caso de descumprimento da decisão

Tribunal
Para o Desembargador Jorge Maraschim dos Santos, relator da Apelação na 1ª Câmara Cível, “a Constituição Federal de 1988 erigiu ao topo do ordenamento jurídico os princípios básicos da administração pública, em relação aos quais as normas infraconstitucionais devem observância inafastável e aos entes públicos submissão absoluta, quais sejam, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
Lembra o julgador que “entendeu o constituinte por estabelecer, por exigir, como regra, e de forma prévia às contratações com particulares e às concessões de serviços públicos, a fiel observância ao procedimento licitatório”. “Trata-se de norma de eficácia plena e aplicação imediata a todos os contratos celebrados sob a égide da nova ordem constitucional”.
O relator citou também a Lei das Licitações e Contratos e a Lei nº 10.096/94 que exigem a licitação.
O Desembargador Irineu Mariani entende que a prorrogação, desde a Constituição Federal de 1988, “nunca foi objeto de abrigo ou de exceção legal, e assim tem se posicionado a Câmara, já em diversos precedentes”. E concluiu: “Considerando que, no caso, houve prorrogação em 1994, portanto quando já em vigor a Constituição de 1988, evidente a nulidade”. Já o Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, manifestou-se no mesmo sentido dos votos anteriores, pela nulidade da concessão.


13/06/2008

Fonte: Site Tribunal de Justiça do RS

 

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