Licitar serviço de transporte de pessoas não é das tarefas mais fáceis. Muitos são os requisitos que envolvem a atividade e, para segurança do licitante, devem constar nas exigências do edital.
Questão que tem levantado polêmica no setor e merece especial atenção dos licitantes, no que diz respeito a forma de tributação da empresa de transporte, que interfere diretamente no custo do serviço.
Até o primeiro semestre do ano passado, as empresas de transporte, classificadas numa determinada faixa de faturamento anual, podiam optar pelo regime de tributação denominado Simples, muito mais benéfico para a empresa.
O governo federal, no entanto, mudou a regra do jogo e, já no segundo semestre de 2007 nenhuma empresa de transporte, independentemente do faturamento anual, pode ser optante pelo novo regime denominado Simples Nacional (Lei Complementar nº 123, de 2006), salvo aquelas que realizam apenas transporte municipal, ou seja, a origem e o destino da viagem deve estar dentro de um mesmo município.
Para deixar claro, o Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ; Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; Contribuição para o PIS/Pasep; Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica - INSS; Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
As alíquotas desses impostos são progressivas, variando de 6,0% a 14,42%, de acordo com a tabela de faturamento da empresa, mas são sempre mais benéficas do que aquelas praticadas para empresas não sujeitas a esse regime de tributação.
No entanto, o Legislativo vedou a participação no Simples Nacional de microempresa ou de empresa de pequeno porte que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros.
Por esta razão, muitos contribuintes, por vias incertas, alteraram seu ramo de atividade para transporte municipal, passando a adotar um Código Nacional de Atividade (CNAE) 49.29-9-01 (Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal), que vem estampado no CNPJ. Com essa pequena alteração essas empresas se beneficiaram da inclusão no Regime do Simples Nacional.
Ocorre que, muitas dessas transportadoras também fazem o transporte intermunicipal e interestadual. Uma forma desleal de concorrer com os demais que estão cumprindo a lei e, por isso, têm uma carga tributária maior. A Receita Federal já se manifestou entendendo ser impossível, para as empresas que operam o transporte municipal concomitantemente com intermunicipal ou interestadual, fazer a opção pelo Simples Nacional.
Para fugir aos trâmites da lei, outras empresas optaram ainda por alterar a atividade comercial para "Locadora", atividade que também lhes possibilita optar pelo regime do Simples Nacional. Mas locação não pode ser confundida com transporte. Afinal, o licitante não está locando um veículo, e sim, contratando um serviço de transporte de pessoas.
Ao analisar o custo do transporte, deve-se observar se não está ocorrendo nenhuma forma de evasão fiscal que garanta ao vencedor da licitação uma vantagem desleal e até criminosa. A evasão fiscal está prevista e capitulada na Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e Contra as Relações de Consumo (Lei n° 8.137/90).
Portanto, ao elaborar o edital para contratação de transporte, o licitante deve exigir que os participantes tenham o Código Nacional de Atividade Econômica compatível ao objeto da licitação. No caso do transporte analisar a documentação apresentada pelos participantes e confrontar esses dados para impedir essa prática abusiva.
* Regina Rocha é advogada e assessora jurídica da FRESP - Federação das Empresas de Transportes de Passageiros por Fretamento do Estado de São Paulo. E-mail: linkfresp@linkportal.com.br / site: www.fresp.org.br
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