Foi sancionada, pela Presidente Dilma Rousseff, no dia 30 de novembro de 2011, a Lei número 12.529 que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica. Com o objetivo de orientar, pelos ditames constitucionais, a liberdade de iniciativa, a livre concorrência, a função social da propriedade, a defesa dos consumidores e a repressão ao abuso do poder econômico.
O artigo 36, § 3°, I, "D", da nova lei, caracteriza como infração da ordem econômica: acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma, preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública.
Tal prática é foco de muita discussão. Vivemos num País no qual a desonestidade e a corrupção são as principais inimigas do desenvolvimento econômico e de melhorias sociais.
Infelizmente, a licitação serve, em muitos casos, como um método simples e eficaz de corrupção. Os vícios e as irregularidades contempladas pelos editais passam a ser apenas a máscara para a ocultação de projetos, o direcionamento de obras e a consagração de preços superfaturados.
Podemos citar alguns exemplos de irregularidades desse sistema, de acordo com investigação do TCU - SECEX/MG: i) esquema de fraudes para desviar recursos públicos, envolvendo empresas, prefeitos municipais e comissões de licitação, ante à inexistência física ou à ausência de estrutura administrativa e/ou operacional de empresas participantes de licitações; ii) desvio de recursos, evidenciado pela transferência de numerários para entidades distintas das empresas contratadas para a execução dos serviços, configurado na emissão de cheques ao próprio município emitente ou à pessoa física do Prefeito e endossos apostos no verso dos cheques pelas empresas contratadas, em favor de empresas relacionadas com o esquema de fraude; iii) conluio entre prefeitos, empresas e comissões de licitação, caracterizado pela montagem de processos licitatórios e pela similitude de modelos gráficos e estilos de preenchimento na quase totalidade das Notas de Empenho e Ordens de Serviço emitidas, inclusive, por prefeituras distintas; iv) emissão de Notas Fiscais inidôneas ou irregulares; vi) abandono de grande parte das obras, algumas sendo reiniciadas com pessoal contratado pelos municípios, sem qualquer vinculação com a empresa inicialmente contratada; vii) realização de obras com materiais inferiores, tanto em qualidade quanto em quantidade, divergindo dos planos de trabalho e planilhas aprovados pelos órgãos repassadores.
Notamos, inclusive através da divulgação da mídia nacional, que a dimensão da ocorrência de irregularidades na aplicação dos recursos públicos em obras é exorbitante e multiplica-se a cada dia.
Desse modo, a necessidade de inovar as técnicas de fiscalização é imprescindível. Os órgãos competentes, com a ajuda da sociedade, devem ater-se a tempo, de modo que, através de um corpo técnico preparado e o uso de medidas drásticas, evitem que esse mal continue a obstruir o desenvolvimento econômico e social de nosso País.
05/02/2012
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