Contrato de serviço público licitado pode ser prorrogado


Por unanimidade, a 21ª Câmara Cível do TJRS julgou improcedente ação popular que buscava desconstituir ato administrativo da Prefeitura Municipal de Sapucaia do Sul (RS), que prorrogou a concessão de serviços públicos para a Real Rodovias de Transportes Coletivos S.A. O Colegiado reformou sentença de 1º Grau, que havia anulado o termo aditivo nº 1/02 do Município, permitindo a prorrogação antes de vencido o prazo de concessão de 10 anos.
A Justiça de primeira instância também havia determinado a realização de nova licitação para exploração do serviço de transporte coletivo municipal, no prazo máximo de seis meses, a contar da decisão.

Decisão
Apelaram ao TJ, os réus integrados pela sucessão do então prefeito Walmir dos Santos Martins, a empresa de ônibus e o Município de Sapucaia do Sul, além do autor que pedia majoração da verba honorária.
Segundo o relator do recurso, Desembargador Genaro José Baroni Borges, tanto a Lei nº 8.987/95 como a Constituição Federal autorizam a prorrogação dos contratos de concessão precedidos de regular processo licitatório, celebrados após a vigência da Carta Maior.
Esclareceu que a regra do parágrafo 1º do art. 42 da lei referida deve ser interpretada no sentido de ser incabível a prorrogação das concessões com prazo vencido, mesmo que outorgadas após a Constituição, mediante processo licitatório. Entretanto, a norma silenciou quanto à dilatação da concessão caso se desse antes de terminado o prazo, como no caso da demanda. A renovação antecipada da concessão, ressaltou o magistrado, estava prevista no edital e no contrato de prestação de serviço público.
Conforme o magistrado, “a prorrogação do contrato é o prolongamento de sua vigência além do prazo inicial, com o mesmo contratado e nas mesmas condições anteriores.” O essencial, disse, é que se preveja a prorrogação, a qual, na época própria, deverá ser consubstanciada em termo de prorrogação do ajuste inicial, mediante aditamento.
Reiterou que o serviço foi concedido sob a égide da Constituição de 1988, mediante licitação, “o que lhe assegura a validade até o término de sua vigência, ou seja, ao final do prazo corrente mais o da prorrogação.”
Quanto à ação popular, afirmou que mesma busca restabelecer a legalidade que importe ou possa importar lesão de ordem patrimonial ou moral à esfera pública. Com a Constituição de 1988, acrescentou, a demanda passou a intentar também punir ou reprimir a imoralidade administrativa.
“Consigno que a prorrogação do contrato de concessão, sobre não ter resultado lesão patrimonial efetivas aos cofres públicos, não afrontou a legalidade nem a moralidade administrativa.” Para o Desembargador Genaro, como a renovação contratual não contém esses vícios, “não rende ensejo à anulação pela ação popular.”


24/09/2007

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do RS

 

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