Por entender que um cemitério não é um monumento e, portanto, sua construção não pode estar separada de sua exploração posterior, que precisa de autorização legislativa prévia e escolha mediante licitação, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou o pedido da Memorial da Paz Empreendimentos e Participações Ltda., do Rio de Janeiro, que pretendia obter na Justiça licença para construção e exploração de um cemitério particular em Petrópolis.
Alegando ser sociedade comercial constituída com o objetivo de explorar serviços funerários e cemitérios privados, a Memorial da Paz pediu licença à prefeitura para construir um cemitério vertical e horizontal, com capacidade para cerca de oito mil jazigos, em Nogueira, distrito de Petrópolis. A prefeitura rejeitou o pedido, porque o regulamento local somente prevê a existência de cemitérios públicos municipais, com exceção apenas de cemitérios públicos particulares pertencentes a entidades religiosas vinculadas a igrejas de existência secular. A empresa entrou então com mandado de segurança, argumentando que a posição da Prefeitura de Petrópolis feriu direito líquido e certo seu de edificar em terreno próprio, obedecendo às posturas municipais, e que a licitação não é necessária para a construção do cemitério, mas somente para exploração do serviço funerário.
Ao rejeitar o recurso da empresa contra a decisão da Justiça do Rio que rejeitou seu pedido, o ministro José Delgado definiu que, na verdade, ninguém constrói um cemitério, pura e simplesmente, para servir como monumento, desativado, sem qualquer finalidade, não se podendo dissociar, de acordo com a lei, a construção do cemitério da conseqüente exploração dos serviços funerários. No caso, conforme o próprio contrato social da recorrente, é público e notório ser a sua intenção, também, a exploração dos serviços funerários, os quais são intimamente ligados com a exploração do cemitério.
Só que, como acentuou o ministro Delgado, a exploração de serviços funerários é um serviço público, não podendo o município, autorizar, por concessão ou por permissão, a prestação destes sem prévia autorização legislativa e sem licitação.
10/05/2004
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