A lei municipal que proíbe a participação de empresas que tenham em desfavor decisão criminal condenatória transitada em julgado por determinados tipos penais viola o artigo 22, 'caput' e XXVII da Constituição Federal e, consequentemente, o princípio federativo de que trata o artigo 144 da Constituição Estadual.
Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma lei municipal de Sorocaba, de iniciativa parlamentar, que proibiu empresas que respondem a processos criminais de participar de licitações e celebrar contratos administrativos de obras, serviços, compras, alienações e locações com o Poder Público.
"Não obstante a digna finalidade da lei e a difícil tarefa de se definir o conceito de norma geral para fins de delimitação da competência legislativa sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.670, entendeu pela inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal, ante o seu elevado grau de abstração e a inexistência de particularidade da orientação local", disse o relator, desembargador Torres de Carvalho, ao aplicar o mesmo entendimento à lei de Sorocaba.
Segundo ele, a norma, "dotada de abstração e sem qualquer particularidade local", criou uma nova vedação à participação em licitações e contratações com o Poder Público, em violação à Constituição Federal. Assim, em votação unânime, o Órgão Especial reconheceu a inconstitucionalidade da lei.
11/12/2020
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