A concorrência para as obras destinadas à implantação da estrutura metálica e cobertura do Centro de Eventos e Negócios da Agricultura Familiar, junto aos pavilhões da Festa da Uva, em Caxias do Sul (RS), poderá prosseguir com a abertura dos envelopes de habilitação dos concorrentes e das propostas para posterior julgamento e contratação da empresa vencedora.
A decisão é do Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Marco Antônio Barbosa Leal, em 24/11, ao analisar pedido do Município de Caxias do Sul para que fossem suspensos os efeitos da liminar concedida pela Justiça local impedindo o prosseguimento da licitação. A divulgação da decisão está sendo realizada nesta terça, 28/11.
A empresa Uni Engenharia e Comércio Ltda. impetrou Mandado de Segurança afirmando ter sofrido lesão a direito líquido e certo, tendo obtido liminar suspendendo a concorrência a partir da fase do recebimento dos envelopes. A liminar da 2ª Vara Cível de Caxias do Sul também impediu qualquer iniciativa para nova licitação com o mesmo objeto.
Alegações do Município
O Município alegou ao Presidente do TJ que os prazos para a conclusão da obra foram prorrogados diversas vezes e na data de 30/6/07, impreterivelmente, ela deverá estar acabada, sob pena de cancelamento automático da operação junto à Caixa Econômica Federal e restituição dos recursos já liberados atualizados monetariamente. Caxias do Sul já recebeu R$ 2,2 milhões.
Também afirmou que a licitação suspensa destina-se a obras civis de conclusão de estrutura parcialmente construída – a não continuidade acarretaria “monumental” desperdício de dinheiro público.
Decisão
Observa o Presidente do TJ, que “a outorga à Presidência dos Tribunais, por meio da suspensão de liminares deferidas contra atos do Poder Público, tem caráter excepcional, somente se justificando (...) para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança, à economia públicas e nos casos de manifesto interesse público ou ilegitimidade”.
Para o Desembargador Marco Antônio, “a decisão (...) foi muito além do exame de legalidade do ato administrativo impugnado, adentrando na análise do critério de conveniência e oportunidade adstrito à Administração Pública”. Entendeu que “além de cercear o direito da Administração, a decisão combatida também ocasiona grave lesão à economia pública”.
Para suspender a liminar, considerou também que “o Contrato de Repasse celebrado entre a União e o Município de Caxias do Sul, ao conceder recursos para serem aplicados em ações relativas ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, estabeleceu, além do prazo de sua vigência, a devolução de todos os valores transferidos, acrescidos de juros legais e atualizados monetariamente, a partir da data do recebimento, para o caso de não-execução do objeto pactuado no instrumento”.
Entendeu o Desembargador-Presidente, assim, “configurada a afronta ao interesse público e o gravame à economia pública” e deferiu a suspensão da segurança, conforme solicitado pelo Município.
28/11/2006
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