Trata-se de uma proposta do Governo Federal anterior para definição de normas gerais de licitação e contratação para bens e serviços, substituindo as disposições da Lei 8.666/93 – mais conhecida como Lei de Licitações.
O anteprojeto apresenta uma série de propostas de alteração na atual Lei de Licitações. Nos termos deste projeto, apenas as licitações destinadas para a contratação de obras e serviços de engenharia continuarão sendo regidas pela Lei 8.666/93.
De início, já se observa o abandono das terminologias adotadas na lei em vigor, tendo sido afastadas, a título exemplificativo, as denominações concorrência e tomada de preços.
De acordo com o projeto de lei, são modalidades de licitação: convocação geral, pregão, cotação permanente, leilão de bens, seleção extraordinária, consulta e justificação. A nova tipologia adotada leva em consideração as características dos bens e serviços. Desta feita, para escolha da modalidade licitatória, o órgão licitante não mais deverá basear-se no valor e sim nas especificidades do objeto licitado.
A convocação geral será adotada para contratações de alta complexidade. O pregão, que já vem sendo adotado, foi expressamente incluído entre as modalidades licitatórias e se destina à aquisição de bens e serviços comuns, com disputas por meio de propostas e lances sucessivos feitas pelos interessados, tanto em sessão pública ou por via eletrônica, conquanto a cotação permanente servirá para aquisições rotineiras de bens e serviços comuns em que a administração mantém processo permanente de registro de propostas. O leilão de bens é a modalidade para a venda de bens móveis ou imóveis não afetados. A seleção extraordinária é dedicada à realização célere de contratações, em virtude de comprovada urgência que possa causar danos irreparáveis ou de difícil reparação à administração ou à sociedade, tornando inviável a adoção de procedimento que lhe seria aplicável em condições normais. Através da modalidade consulta, o julgamento das propostas será feito por um júri, com a ponderação entre o custo e o benefício. E finalmente, a justificação é o procedimento que deverá ser adotado toda vez que uma disputa se mostrar desnecessária, inviável ou inconveniente.
Para as modalidades de pregão, a cotação permanente e a seleção extraordinária só serão admitidas o critério de julgamento de propostas com base no menor preço, conquanto o leilão de bens só admitirá com base no maior preço ou oferta. A convocação geral admite critério de julgamento de propostas com base no menor preço ou em técnica conjugada a preço. Este último, contudo, deverá ser adotado excepcionalmente, quando o interesse público não puder ser atendido com julgamento pelo critério baseado exclusivamente no menor preço, desde que motivada a opção com a exposição dos aspectos técnicos.
Por certo, a maior inovação consiste na alteração da seqüência de fases do procedimento licitatório, apresentada no projeto de forma didática, com a incorporação de inovações que agilizam o processo: preparatória, convocatória, classificatória, habilitatória, adjudicatória, recursal e homologatória.
Segundo as disposições da Lei 8.666/93, primeiramente, a licitante deverá ser habilitada e ultrapassada esta fase de habilitação, após a apresentação e apreciação de eventuais recursos, passa-se à fase posterior com a apreciação das propostas técnica e comercial, conforme o tipo da licitação, quer seja melhor técnica e preço, melhor preço, etc.
Com a inversão das fases prevista no anteprojeto, as propostas técnicas e comerciais serão avaliadas primeiramente e encerrada a fase de classificação, a Administração examinará a documentação do primeiro classificado para verificação acerca do atendimento das exigências de habilitação. Na hipótese do participante vencedor não atender às exigências de habilitação, a administração deverá examinar a documentação da melhor classificada entre as licitantes remanescentes e assim sucessivamente. Atualmente, a ordem das fases do projeto de lei é o procedimento adotado no pregão.
Caso a administração venha a julgar conveniente, o instrumento convocatório poderá estabelecer que as participantes sejam habilitadas antes do julgamento das propostas, ocorrendo inversão das fases habilitatória e classificatória, contudo, cuida-se de uma exceção.
Na fase de habilitação poderá ser dispensada a imediata apresentação de certidões, podendo ser apresentadas declarações de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, a Seguridade Social e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) ou declarações de qualificação técnica (experiência anterior), subscrita pelo próprio participante. A apresentação de certidões comprobatórias acerca da veracidade das declarações referentes ao momento da entrega dos documentos e propostas, poderá ser feita pela vencedora à Administração Pública até a assinatura do contrato.
E durante a contratação, será permitido o saneamento de falhas e erros formais, com a apresentação de documentos faltantes ou a correção de outras falhas formais que tenham sido cometidas pelos participantes, durante as fases de classificação e habilitação. Obviamente, o saneamento não poderá implicar em modificação da proposta.
Outra alteração consiste na redução geral dos prazos para publicidade e apresentação de recursos, com o objetivo de acelerar a finalização do processo, evitando-se a utilização de artifícios com propósitos meramente protelatórios.
Inúmeras as inovações propostas no anteprojeto, as quais permitirão, de uma forma geral, maior agilização e transparência nos procedimentos de contratação, além de flexibilizar a rigidez da lei atual, ao permitir o complemento de documentos faltantes e apresentação posterior de certidões, o que certamente reduzirá o número de ações judiciais que muitas vezes são intentadas desnecessariamente durante os processos de licitação, dificultando com isso a contratação de serviços e obras substancialmente necessárias. A lei também adequa o procedimento licitatório aos dias atuais, ao incentivar, inclusive, a disseminação de cadastros eletrônicos unificados de fornecedores.
Finalmente, há que se ponderar que com a nova gestão governamental, o anteprojeto poderá vir a sofrer alterações resultantes do reinício de seu estudo. Cogita-se, inclusive, na possibilidade de realização de novas consultas públicas em âmbito nacional.
28/10/2003
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