Algumas considerações sobre a nova legislação do Sistema de Registro de Preços
SRP – Decreto n.º 7892/13.
1) Foram revogados os Decretos anteriores: 3931/01 e 4.342/02;
2) Os órgãos públicos DEVERÃO usar o procedimento I R P (intenção de registro de preços) que é requisito para participar do SRP. “O IRP tem por finalidade permitir à Administração tornar públicas suas intenções de realizar Pregão ou Concorrência para Registro de Preços, com a participação de outros órgãos governamentais, que tenham interesse em contratar o mesmo objeto, possibilitando auferir melhores preços por meio de economia de escala”.
3) O artigo 5º do referido Decreto trata da responsabilidade do órgão gerenciador da ata reiterando a necessidade da intenção de registro e a consolidação dos preços de mercado, além da concordância dos órgãos participantes.
4) É importante destacar a responsabilidade do órgão participante, nos registros de preços, em razão de que são estes órgãos, os responsáveis pela aplicação de sanções e pela garantia da ampla defesa, no caso, de não cumprimento dos contratos pactuados. São responsáveis apenas em relação as suas compras. Parágrafo único do artigo 5º.
5) Outra situação é aquela destacada no artigo 7º, parágrafo 2.º, em que o legislador retira do órgão público, a necessidade de informar a dotação orçamentária no instrumento convocatório. Tem a obrigação de informar, somente, no ato da contratação.
6) No artigo 8º existe disposição para que seja, o objeto licitado, dividido em lotes.
7) No artigo 9.º, parágrafo 1.º, mais uma inovação, a possibilidade de julgar o certame com base no maior desconto sobre a tabela de preços de mercado. IMPORTANTE: desde que tecnicamente justificado.
8) Também muito importante é o que está disposto no artigo 10. Pois, inova o legislador ao criar a possibilidade de classificação de todos os licitantes habilitados. Para tanto, os licitantes vencidos devem aceitar a redução de preços até o valor do licitante vencedor. Tudo isso, para no futuro, criar uma ordem de chamada, no caso do licitante vencedor deixar de cumprir o que estava estipulado na ARP, ou no caso, que vamos verificar nos artigos seguintes, de não aceitação da REVISÃO de preços. Para tanto, o artigo 11, estipula que, após a homologação, deve ser registrado em ata, os licitantes que concordarem com a redução de preços até o valor do licitante vencedor.
9) Também o artigo 12 traz mudança significativa em relação ao praticado anteriormente. Portanto, as alterações quantitativas (percentual de até 25%), especificadas no artigo 65 da Lei 8.666/93, no SRP, não serão possíveis. Esse artigo, em minha opinião, poderá gerar muitos conflitos judiciais e até doutrinários. Mas está valendo.
10) Quanto a REVISÃO de preços, descrita acima, o artigo 18, prevê tal procedimento, quando o preço registrado tornar-se superior aquele praticado no mercado. Se o fornecedor não aceitar a revisão, ficará liberado do compromisso assumido em ata.
11) No artigo 19, o legislador tratou da situação inversa, ou seja, quando os preços registrados ficarem abaixo do preço de mercado. Neste caso, o órgão público, não terá a obrigação de REVER o contrato e sim buscará, junto à relação de licitantes classificados, a possibilidade de manutenção do preço registrado. Neste caso, se o fornecedor não aceitar a proposta do órgão público e se este ainda não houver emitido a ordem de fornecimento, ficará o licitante desincumbido da sua obrigação assumida em ata.
12) Também, muito importante à situação do “carona” – órgão não participante da ata, que poderá aderir a ARP, desde que autorizado pelo Órgão Gerenciador. Porém, o legislador, em razão do uso indevido dessa ferramenta, limitou a 5 (cinco) vezes o quantitativo registrado em ata. Artigo 22, parágrafo 4º. Em minha opinião, considero um absurdo esse tipo de permissão. Pois, prejudica o principio da competição.
Por:
DAVID DE VARGAS D’ÁVILA
VARGAS D’ÁVILA ASSESSORIA JURÍDICA E EMPRESARIAL LTDA
11/04/2013
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