A remuneração e a licitação nas PPPs


O Projeto de Lei 2.546/03, ora em fase de aprovação no Senado Federal, estabelece normas para disciplinar os Programas de Parcerias Público-Privadas (PPPs) no Brasil. A remuneração, as garantias e o processo de licitação serão os temas abordados neste artigo.

A contraprestação da administração pública nos contratos de PPP poderá ser feita por ordem bancária; cessão de créditos não tributários; outorga de direitos em face da administração pública e sobre bens públicos, entre outros. Os contratos poderão prever o pagamento de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, mediante metas pré-definidas.

Nas concessões e permissões de serviço público, a administração pública poderá oferecer ao parceiro privado contraprestação adicional à tarifa cobrada do usuário, ou, em casos justificados, arcar integralmente com sua remuneração. Todavia, a administração somente efetuará o pagamento após o término do projeto. Enquanto a obra estiver inacabada, o parceiro privado não recebe sua remuneração.

A administração pública poderá conceder garantias para o cumprimento de obrigações por ela contraídas junto ao parceiro privado. Para isso, será admitida a vinculação de receitas e a instituição ou utilização de fundos especiais, previstos em lei específica. Para concessão das garantias, a União fica autorizada a integralizar recursos em fundos fiduciários de incentivo às PPPs criados por instituições financeiras públicas. Essa integralização poderá ser realizada com dotações consignadas no orçamento e créditos adicionais, transferência de ativos não financeiros e transferência de bens móveis e imóveis, que poderão ser alienados na forma da legislação pertinente. A integralização de recursos públicos em fundo fiduciário mediante a transferência de ações de companhias estatais ou controladas pela administração pública, não poderá acarretar a perda do controle acionário pela União. Os Estados, os municípios e o Distrito Federal também poderão autorizar a integralização de fundos fiduciários, mediante lei específica.

O contrato de PPP poderá admitir, em favor da entidade financiadora do projeto, a emissão dos empenhos relativos às obrigações contraídas pela administração pública junto ao parceiro privado, diretamente em nome da entidade financiadora, bem como a legitimidade para receber pagamentos efetuados por intermédio dos fundos fiduciários de incentivo às PPPs.

A licitação acontece na modalidade de concorrência. O edital indicará expressamente a submissão da licitação e do contrato às normas da nova lei. A concorrência será promovida no regime de pré-qualificação. O edital poderá exigir garantias de proposta e de execução do contrato, que devem ser suficientes e compatíveis com o ônus e os riscos decorrentes em caso da não manutenção da proposta e do não cumprimento do contrato. E ainda, para celebração do contrato, que o vencedor adote contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas e a adoção da arbitragem, previamente delimitada, para solução de possíveis conflitos durante a vigência do contrato.

As propostas incluirão a taxa percentual projetada de retorno financeiro sobre o capital investido. O edital estabelecerá ainda que o vencedor constitua uma Sociedade de Propósito Específico (SPE) para implantar ou gerir o projeto. Os bens resultantes do investimento ficarão com a SPE.

A partir de estudo técnico que demonstre sua conveniência e oportunidade, será aberta a licitação, que deverá seguir as seguintes regras:

a) elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que vigorará o contrato;

b) previsão de fluxo de recursos públicos suficiente para o cumprimento, a cada exercício, das obrigações contraídas pela administração pública no decorrer do contrato;

c) declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela administração pública no decorrer do contrato são compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e estão previstas na Lei Orçamentária Anual;

d) inclusão de seu objeto no Plano Plurianual (PPA) em vigor no âmbito onde o contrato será celebrado;

e) sempre que exigir, licença ambiental prévia ou autorização equivalente na forma de regulamento.

Para atender essas regras, o ato será acompanhado de comprovação de que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas no anexo de metas fiscais que deverá integrar o projeto de LDO da administração pública. Seus efeitos financeiros deverão ser compensados, nos períodos seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. Essa comprovação conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do PPA e da LDO. Antes da implementação dessas medidas, o contrato de PPP não poderá ser assinado. Conseqüentemente, todos os contratos de PPA deverão respeitar a Lei de Responsabilidade Fiscal (LDR), e os gastos deverão ser previstos nas respectivas LDOs do governo federal, estadual ou municipal.

A administração pública receberá propostas técnicas dos licitantes e procederá à avaliação e classificação de acordo com os critérios do edital. Em seguida, serão apresentadas as propostas de preço. Os licitantes poderão submeter novas propostas econômicas até a proclamação do vencedor. O edital poderá limitar o direito de apresentação de novas propostas planos àqueles que se situarem em intervalo definido no edital a partir da proposta inicialmente classificada em primeiro lugar.

Se não houver pelo menos três propostas econômicas no intervalo previsto no edital, os autores das três melhores poderão apresentar outras. O oferecimento de novas propostas econômicas será efetuado na ordem inversa da classificação resultante da apresentação da primeira proposta econômica.

O julgamento da licitação será feito com base na melhor proposta econômica ou melhor combinação entre a proposta técnica e econômica. Entre outros aspectos, a proposta econômica poderá abranger: o valor das tarifas a serem cobradas dos usuários após a execução da obra ou do serviço; os pagamentos devidos pelo parceiro privado em razão da concessão ou da permissão do serviço; a contraprestação da administração pública; as melhorias ou benfeitorias a serem realizadas no patrimônio público envolvido na execução do objeto do contrato; e as utilidades e os benefícios a serem assegurados às populações alcançadas pelo contrato de PPP.


28 de Maio de 2004 - O Projeto de Lei 2.546/03, ora em fase de aprovação no Senado Federal, estabelece normas para disciplinar os Programas de Parcerias Público-Privadas (PPPs) no Brasil. A remuneração, as garantias e o processo de licitação serão os temas abordados neste artigo.

A contraprestação da administração pública nos contratos de PPP poderá ser feita por ordem bancária; cessão de créditos não tributários; outorga de direitos em face da administração pública e sobre bens públicos, entre outros. Os contratos poderão prever o pagamento de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, mediante metas pré-definidas.

Nas concessões e permissões de serviço público, a administração pública poderá oferecer ao parceiro privado contraprestação adicional à tarifa cobrada do usuário, ou, em casos justificados, arcar integralmente com sua remuneração. Todavia, a administração somente efetuará o pagamento após o término do projeto. Enquanto a obra estiver inacabada, o parceiro privado não recebe sua remuneração.

A administração pública poderá conceder garantias para o cumprimento de obrigações por ela contraídas junto ao parceiro privado. Para isso, será admitida a vinculação de receitas e a instituição ou utilização de fundos especiais, previstos em lei específica. Para concessão das garantias, a União fica autorizada a integralizar recursos em fundos fiduciários de incentivo às PPPs criados por instituições financeiras públicas. Essa integralização poderá ser realizada com dotações consignadas no orçamento e créditos adicionais, transferência de ativos não financeiros e transferência de bens móveis e imóveis, que poderão ser alienados na forma da legislação pertinente. A integralização de recursos públicos em fundo fiduciário mediante a transferência de ações de companhias estatais ou controladas pela administração pública, não poderá acarretar a perda do controle acionário pela União. Os Estados, os municípios e o Distrito Federal também poderão autorizar a integralização de fundos fiduciários, mediante lei específica.

O contrato de PPP poderá admitir, em favor da entidade financiadora do projeto, a emissão dos empenhos relativos às obrigações contraídas pela administração pública junto ao parceiro privado, diretamente em nome da entidade financiadora, bem como a legitimidade para receber pagamentos efetuados por intermédio dos fundos fiduciários de incentivo às PPPs.

A licitação acontece na modalidade de concorrência. O edital indicará expressamente a submissão da licitação e do contrato às normas da nova lei. A concorrência será promovida no regime de pré-qualificação. O edital poderá exigir garantias de proposta e de execução do contrato, que devem ser suficientes e compatíveis com o ônus e os riscos decorrentes em caso da não manutenção da proposta e do não cumprimento do contrato. E ainda, para celebração do contrato, que o vencedor adote contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas e a adoção da arbitragem, previamente delimitada, para solução de possíveis conflitos durante a vigência do contrato.

As propostas incluirão a taxa percentual projetada de retorno financeiro sobre o capital investido. O edital estabelecerá ainda que o vencedor constitua uma Sociedade de Propósito Específico (SPE) para implantar ou gerir o projeto. Os bens resultantes do investimento ficarão com a SPE.

A partir de estudo técnico que demonstre sua conveniência e oportunidade, será aberta a licitação, que deverá seguir as seguintes regras:

a) elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que vigorará o contrato;

b) previsão de fluxo de recursos públicos suficiente para o cumprimento, a cada exercício, das obrigações contraídas pela administração pública no decorrer do contrato;

c) declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela administração pública no decorrer do contrato são compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e estão previstas na Lei Orçamentária Anual;

d) inclusão de seu objeto no Plano Plurianual (PPA) em vigor no âmbito onde o contrato será celebrado;

e) sempre que exigir, licença ambiental prévia ou autorização equivalente na forma de regulamento.

Para atender essas regras, o ato será acompanhado de comprovação de que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas no anexo de metas fiscais que deverá integrar o projeto de LDO da administração pública. Seus efeitos financeiros deverão ser compensados, nos períodos seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. Essa comprovação conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do PPA e da LDO. Antes da implementação dessas medidas, o contrato de PPP não poderá ser assinado. Conseqüentemente, todos os contratos de PPA deverão respeitar a Lei de Responsabilidade Fiscal (LDR), e os gastos deverão ser previstos nas respectivas LDOs do governo federal, estadual ou municipal.

A administração pública receberá propostas técnicas dos licitantes e procederá à avaliação e classificação de acordo com os critérios do edital. Em seguida, serão apresentadas as propostas de preço. Os licitantes poderão submeter novas propostas econômicas até a proclamação do vencedor. O edital poderá limitar o direito de apresentação de novas propostas planos àqueles que se situarem em intervalo definido no edital a partir da proposta inicialmente classificada em primeiro lugar.

Se não houver pelo menos três propostas econômicas no intervalo previsto no edital, os autores das três melhores poderão apresentar outras. O oferecimento de novas propostas econômicas será efetuado na ordem inversa da classificação resultante da apresentação da primeira proposta econômica.

O julgamento da licitação será feito com base na melhor proposta econômica ou melhor combinação entre a proposta técnica e econômica. Entre outros aspectos, a proposta econômica poderá abranger: o valor das tarifas a serem cobradas dos usuários após a execução da obra ou do serviço; os pagamentos devidos pelo parceiro privado em razão da concessão ou da permissão do serviço; a contraprestação da administração pública; as melhorias ou benfeitorias a serem realizadas no patrimônio público envolvido na execução do objeto do contrato; e as utilidades e os benefícios a serem assegurados às populações alcançadas pelo contrato de PPP.


28/05/2004

Fonte: Gazeta Mercantil

 

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