Desde o advento da Constituição Federal de 1988 incrementaram-se significativamente os mecanismos de controle da administração pública, destacando-se em particular o notável aumento das atribuições e dos poderes do Ministério Público e os rigorosos instrumentos e sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa - a Lei nº 8.429, de 1992.
Após mais de 12 anos de vigência dessa legislação e superadas algumas divergências existentes sobre sua aplicação, em especial no que se refere à legitimidade do Ministério Público para ajuizar certas espécies de ação de responsabilidade por ato de improbidade e o posicionamento da pessoa jurídica de direito público supostamente lesada na relação processual, consolidou-se a ação civil por atos de improbidade administrativa como um efetivo meio de controle das licitações e dos contratos públicos dos governos.
Hoje, qualquer empresário que se dispõe a contratar com o poder público estará, em tese, sujeito a tais controles, já que o artigo 3º da Lei de Improbidade Administrativa considera passíveis de responder à ação de responsabilidade aqueles que, mesmo não sendo agentes públicos, concorram eventualmente para a prática do ato julgado ímprobo (ou dele se beneficiem).
De fato, a Lei de Improbidade Administrativa trouxe várias ferramentas bastante eficazes para recomposição de dano ao patrimônio público, quando para ele contribuiu a empresa contratada, como, por exemplo, a decretação liminar da indisponibilidade de bens e as sanções severas que vão desde a multa pecuniária até a proibição de contratação com o poder público e do recebimento de incentivos fiscais, tudo isso por prazos que podem chegar a até dez anos. Empresas que focam suas atividades em contratações públicas podem verdadeiramente receber o decreto de sua morte civil quando apenadas pela lei de improbidade, sendo obrigadas a fechar as portas. Tudo isso sem se falar, evidentemente, das conseqüências de ordem criminal.
De outra parte, se antes os agentes públicos (e aqueles que com eles se relacionavam) só eram punidos quanto à prática de atos ilegais que gerassem dano ao erário, a partir do surgimento da Lei de Improbidade Administrativa qualquer ato que viole os princípios gerais da administração pública, como a moralidade, a imparcialidade e a publicidade, poderá acarretar a punição, ainda que dele não decorra obrigatoriamente um prejuízo para os cofres públicos. Ou seja, o ato imoral dispensa o efetivo dano ao patrimônio público.
A Lei de Improbidade Administrativa trouxe várias ferramentas para a recomposição do dano ao patrimônio:
É bem verdade que houve (e por vezes ainda há), por parte do Ministério Público, alguns exageros na utilização desse mecanismo, mas o amadurecimento das instituições já se faz sentir também nesse terreno e os abusos e desvios são casos cada vez mais isolados, estando o Poder Judiciário atento para rebatê-los - até mesmo mediante condenação do parquet por danos morais, o que até então era absolutamente impensável.
É justamente essa nova realidade que fez com que as empresas que se dedicam a participar de licitações públicas repensassem seu posicionamento na sociedade. Se antes a preocupação era simplesmente a de vencer as licitações, hoje se busca, antes, a certeza de que o cumprimento do futuro contrato não irá acarretar as implicações legais ditadas pela Lei de Improbidade administrativa.
As empresas sérias que se acautelam no exame adequado dos editais preferem hoje deixar de participar de licitações cujas condições possam, ainda que em tese, afrontar as normas que regem a atividade pública. Esta mudança de mentalidade é notável: a simples possibilidade de ser réu em uma ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa assusta triplamente o empresário: primeiro em razão do desabono da opinião pública; segundo, pelo risco de decretação de indisponibilidade de seus bens; e, por fim, pelos enormes custos financeiros e sociais gerados por essas demandas.
Essa nova cultura do empresariado brasileiro representa verdadeiramente um alento para um país constantemente atingido por escândalos de corrupção e demonstra que a consolidação das instituições traz efeitos indiscutivelmente benéficos para toda a coletividade.
06/09/2005
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